TJDFT - 0724031-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Int. -
28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724031-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE LUCENA EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO REVEL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DESPACHO Manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca da petição de ID 228783702.
Considerando que ainda não houve determinação de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel em questão, e diante do informado na ID 228783702, informe o exequente se pretende o registro da penhora dos direitos na matrícula do imóvel e suspensão do feito por prazo determinado, a fim de se aguardar eventual procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com leilão extrajudicial do imóvel e posterior depósito em juízo, pela Caixa, de eventual saldo remanescente, nos termos da manifestação de ID 228783702.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:50:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Outras decisões
-
07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724031-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE LUCENA EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO REVEL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 19:20:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:13
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE LUCENA - CPF: *84.***.*27-04 (AUTOR).
-
02/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724031-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE LUCENA EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO REVEL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 07:16:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:24
Outras decisões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Outras decisões
-
30/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:10
Outras decisões
-
30/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 09:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, tendo como objeto o imóvel Apartamento nº 1301, Torre D, do empreendimento denominado DF Century Plaza, e vaga de garagem “nº 823”, situado na Rua Copaíba, Lote 01, Águas Claras, Brasília – DF, CEP 71919-540; b) determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (art. 63, parágrafo primeiro, alínea ‘b’, da Lei n. 8.245/91). c) condenar a parte ré ao pagamento de todos os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir das datas da planilha de ID 200300403 até a data da data da desocupação do imóvel, atualizados monetariamente com juros e multa na forma do contrato.
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Intimação para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias e, no caso de descumprimento da ordem no prazo fixado, expeça-se Mandado de Despejo Compulsório.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:29:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:56
Outras decisões
-
17/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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