TJDFT - 0716233-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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17/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Em análise dos autos em cotejo com o processo de inventário de n. 0711680-21.2018.8.07.0007, observo que não se trata de sobrepartilha.
O imóvel individualizado como QSD 39, Lote 37, já foi partilhado no referido processo, não sendo o caso dos autos inserido nas hipóteses autorizativas do art. 669 do CPC.
Não há como sobrepartilhar bem já partilhado.
Ao que parece, a partilha foi sentenciada com erro, eis que Alfredo José da Silva, casado em comunhão universal de bens com herdeira a Nair Martins da Silva, não foi incluído no esboço de partilha.
Dessa forma, o pedido deve ser formulado com fundamento no art. 656 do CPC, nos próprios autos do inventário.
Juntada a petição no referido processo com a concordância de todos os herdeiros, o feito deve ser encaminhado para à Contadoria e retificado o esboço de partilha para posterior homologação (com fundamento no art. 656 do CPC).
No caso de concordância de todos, a retificação ocorre de forma rápida, sem necessidade citação e intimações, o que retarda o processo.
Registro que as procurações devem ser atualizadas e datadas.
Com a inclusão de Alfredo na partilha de IZOLINO LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS, sua cota parte deve ser incluída no inventário extrajudicial de Id 203704995.
Ante o exposto, a teor do que do que dispõe o art. 10 do CPC, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que podem requerer a desistência do feito para peticionamento nos autos do inventário.
Ao requerer a retificação naqueles autos, juntar cópia do esboço de partilha novo e cópia desta decisão, para fins de conferência pela Contadoria Judicial.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Defiro aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de Id 210035970, a fim de ser juntada a documentação determinada.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, venha nova petição inicial, na integra, condensando-se as emendas apresentadas, a fim de evitar confusão processual.
Junte-se cópia da exigência cartorária indicada na peça de ingresso, bem como certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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14/08/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALFREDO JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*55-53.
Custas recolhidas; EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 1.1.
DO BEM IMÓVEL: - Certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - Certidão de ônus ou transcrição atualizada; - Documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 2.
Informem o endereço para citação da meeira. 3.
Regularize-se a representação processual da herdeira Marlene da Silva.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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