TJDFT - 0008470-85.1999.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA MADUREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008470-85.1999.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, ID 88672587.
Autor relatados na decisão Id. 92767875.
A decisão Id. 200107240: (1) indeferiu a expedição de RPV com base no limite de 20 salários-mínimos; e (2) indeferiu o pedido de retificação do precatório para que passe a constar o Advogado Ananias Claudino de Araujo.
Não foi interposto nenhum recurso.
A parte autora apresentou dados bancários e disse preferir o recebimento dos seus créditos por PIX (Id. 209502374). É o relatório.
Decido. 1 _ Nada a prover acerca da petição Id. 209502374, uma vez que ainda não se noticiou o pagamento da requisição expedida em favor da parte autora.
Ademais, há rito próprio para pagamentos efetuados pela Fazenda Pública em condenações judiciais, os quais não admitem que o ente público faça mera transferência via PIX diretamente para a parte credora. 2 _ Tornem os autos ao arquivo enquanto se aguarda o pagamento do precatório Id. 88671838.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:28
Indeferido o pedido de ERICA DA COSTA MADUREIRA (REQUERENTE)
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30/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA MADUREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA MADUREIRA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0008470-85.1999.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ERICA DA COSTA MADUREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e do Provimento 12/2017, para fins de regularização do cadastro junto ao PJE, intimo a parte autora a informar o nº de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do autor J.A.T. para fins de regularização do cadastro junto ao PJE, conforme orientação da COCIJU.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:54
Indeferido o pedido de ERICA DA COSTA MADUREIRA (REQUERENTE)
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06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:21
Outras decisões
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11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2024 15:01
Processo Desarquivado
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29/12/2021 14:44
Arquivado Provisoramente
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23/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
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22/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
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24/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA MADUREIRA em 15/07/2021 06:00:00.
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29/06/2021 21:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/06/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2021 00:26:58.
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02/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:02
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/05/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/05/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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