TJDFT - 0725931-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 228709472, item 06, conforme a decisão antecedente (ID 228164545), cujos termos ora reitero.
Reforço que a apreciação dos requisitos de admissibilidade insere-se nas atribuições do juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Em observância à decisão mencionada acima, remetam-se os autos ao E.TJDFT.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:54
Outras decisões
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14/03/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADAIR MOURAO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CECILIA ALVES MOURAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADAIR MOURAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CECILIA ALVES MOURAO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:57
Outras decisões
-
28/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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21/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por CECÍLIA ALVES MOURÃO e ADAIR MOURÃO DA SILVA em desfavor de C E A FOODS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de um contrato de locação entre as partes, relativamente ao imóvel comercial situado no SCLN Quadra 411, Bloco E, Loja 19, Edifício Miami Center, Asa Sul/DF.
Narra que a requerida está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios desde o mês de abril de 2024, razão pela qual requer a rescisão do contrato e a consequente desocupação do imóvel.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a decretação da rescisão do contrato com o despejo da locatária, e a condenação da parte ré ao pagamento de quantia certa, relativa aos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos da multa rescisória.
A requerida foi citada e compareceu aos autos no ID 205561658, ocasião em que realizou o depósito de R$ 13.471,61 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) e pugnou pela purga da mora, impugnada pelos autores no ID 206429311.
Novo depósito realizado pela ré no ID 207778505 (R$ 5129,28), seguido de manifestação da autora (ID 208683407).
A decisão de ID 210064718 deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerente.
A requerida apresentou petição e comprovantes de depósitos no bojo do ID 211371538 e depositou valores nos ID’s 213880313 e 216176283.
Após manifestações das partes e ausente a convergência acerca do débito locatício, foi determinada a retomada da tramitação (decisão de ID 215122090) e certificado o transcurso do prazo para oferta de resposta pela ré (certidão de ID 215839553).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, CPC).
Registro, inicialmente, que, apesar de citada, a parte requerida não ofertou resposta nos autos, cingindo-se a requerer a purga da mora e a manutenção do contrato de locação, através da petição de ID 205561658.
Desse modo, diante da ausência formal de defesa, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, por força do efeito material da revelia (art. 344, CPC).
Tecida essa observação, verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID 201897497) no qual ficou acordado o aluguel do imóvel situado no SCLN Quadra 411, Bloco E, Loja 19, Edifício Miami Center, Asa Sul/DF, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Ficou acordado, ainda, o valor mensal da locação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, a requerida assumiu os deveres comuns de locatária, especialmente de pagar pontualmente o preço da coisa locada, as taxas de condomínio, água, luz e IPTU/TLP, assim como o dever de respeitar as leis e normas de bons costumes e de segurança.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VIII e XII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (cláusula oitava – contrato de ID 201897497).
O dever de cumprir as convenções condominiais e regulamentos internos também está previsto no rol legal de obrigações do locatário (art. 23, X, Lei n. 8.245/91) e na cláusula sétima do contrato.
Assim, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer o seu cumprimento.
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quando a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 500).
O inadimplemento imputável à parte requerida é incontroverso nos autos, seja em razão da presunção de veracidade que recai sobre as alegações de fato, seja porque a própria requerida comparece aos autos e realiza depósitos de valores com a finalidade de quitar despesas vencidas e não pagas.
Também não há controvérsia sobre o descumprimento da convenção e regimento interno condominiais pela locatária.
Além do efeito material da revelia, os documentos juntados aos autos comprovam que os locadores receberam notificações do condomínio comunicando a infração aos deveres de manutenção da limpeza e respeito às normas de convivência (ID 201896626), inclusive, com registro das ocorrências junto à autoridade policial (ID 215071171) e à administração do Distrito Federal (ID 215071172).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Com relação à pretensão de cobrança das despesas locatícias inadimplidas, o caso dos autos guarda peculiaridades que merecem ser destacadas.
Como dito acima, a inadimplência da locatária no pagamento dos aluguéis e taxas condominiais vencidas a partir de abril/2024, conforme narrado na inicial, restou incontroversa nos autos.
Frisa-se, neste ponto, que o “desconto de pontualidade”, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto no parágrafo segundo da cláusula terceira, como o próprio nome indica, se trata de um benefício condicionado ao pagamento pontual do aluguel, isto é, até o dia 30 de cada mês, nos termos ali descritos.
Assim, não há como incidir o desconto no pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos.
Quanto às despesas de energia, os documentos de ID’s 201900578 – Págs. 1/7 demonstram a existência de contas em aberto durante o período de outubro/23 a abril/24, totalizando um débito de R$ 2.554,45 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Os autores pretendem, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula décima quarta, no valo de um aluguel vigente, nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL: O presente contrato poderá ser rescindindo por quaisquer das partes, mediante comunicado prévio, escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias e mais o pagamento de um aluguel bruto vigente, a título de multa rescisória e ainda por iniciativa da LOCADORA, se o locatário incorrer em qualquer inadimplência sobre quaisquer das cláusulas.
A hipótese dos autos se subsome à prevista na referida cláusula, pois a rescisão antecipada do contrato foi motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pela locatária, tanto da obrigação de pagamento, quanto de cumprimento das normas condominiais.
Ainda, é possível a incidência cumulada da penalidade com a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta, uma vez que possuem naturezas diversas e têm fundamento em fatos geradores distintos, conforme entendimento do e.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, SOBRE POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
MODIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Quando as multas contratualmente previstas possuem fatos geradores distintos, não resta configurado o bis in idem.
Enquanto uma está sendo aplicada pois observada a mora do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da locação, possuindo, assim, natureza de multa moratória, encontrando suporte no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; a outra está sendo aplicada em razão da rescisão antecipada do contrato pelo locatário, tendo, pois, natureza compensatória, e estando fundamentada no art. 54-A, § 2o, da citada lei, não havendo que se falar em duplicidade da cobrança de multas. (...) (Acórdão 1793598, 0707994-97.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 01/02/2024.) De outro lado, deve ser afastada a incidência da verba honorária estabelecida contratualmente, no percentual de 10% (dez por cento), somente cabível quando ocorre a efetiva purgação da mora para evitar a rescisão do contrato, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONTRATO RESCINDIDO.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O art. 62, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991 somente permite a cobrança dos honorários advocatícios contratuais nas hipóteses em que há a purgação da mora para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.2.
Havendo a rescisão do contrato de locação sem a purgação da mora, ainda que tenha havido expressa previsão contratual, não é possível a incidência do citado permissivo referente aos honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. (...) (Acórdão 1934371, 0704280-61.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL.
DANOS.
VISTORIA DE SAÍDA.
UNILATERALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, ALÍNEA "D", LEI Nº 8.245/91.
PURGAÇÃO DE MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A possibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança das despesas, relativas ao inadimplemento de pactos de locação, está prevista no art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com fundamento na lei de regência apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora, situação diversa da descrita nos autos. (...) Acórdão 1904632, 07166979620228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
INCABÍVEL CUMULAÇÃO.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a alínea "d", inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, nos contratos de locação, a cláusula contratual referente aos honorários advocatícios só se aplica no caso de purgação da mora, ou acordo extrajudicial, com o objetivo de evitar a rescisão do contrato. 1.1 A imposição ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios estipulados contratualmente e dos honorários de sucumbência, representa bis in idem, por implicar na imposição de duas penalidades sobre o mesmo conjunto de fatos. 2.
In casu, considerando que não ocorreu a purgação da mora, são devidos somente os honorários de sucumbência arbitrados segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1897366, 07338035520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não devem ser incluídos no valor do débito os honorários advocatícios estabelecidos contratualmente.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos para decretar a rescisão do contrato, com o consequente despejo, e condenar a requerida ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, é medida que se impõe.
Registro, por fim, que o termo final da obrigação de pagamento dos encargos da locação deve ser a data da efetiva desocupação do imóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado no “SCLN Quadra 411, Bloco E, Loja 19, Edifício Miami Center, Asa Sul/DF” (ID 201897497).
Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/91.
Para o caso de desejar a parte autora a execução provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos aluguéis, atualizados até o momento de sua efetiva prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei n. 8.245/91 CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos (condomínio, água, luz, IPTU/TLP) a partir de outubro de 2023, até a data da desocupação do imóvel, a serem calculados pro rata die.
O valor total devido deve ser corrigido monetariamente (INPC), e acrescido de juros de mora (1%), a contar de cada vencimento, e, ao final, da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula décima quarta do contrato, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a um aluguel, o qual deverá ser corrigido (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser calculados em sede de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), quando será apurada a existência de eventual saldo devedor, diante dos valores já depositados pela requerida no curso do feito e do levantamento de R$ 22.924,59 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) pela parte autora (ID 211328229).
Registro que há valores depositados nos autos e ainda não levantados.
DEFIRO O PEDIDO de levantamento, após o trânsito em julgado.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:42
Outras decisões
-
26/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Outras decisões
-
21/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre o ID 213918393, atentando-se, ainda, à decisão de ID 212775085.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Outras decisões
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 211501369, sem a manifestação das partes requerentes.
Sendo assim, faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 22:44:59.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:09
Outras decisões
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CECILIA ALVES MOURAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAIR MOURAO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerente sobre o petitório de ID 211371538.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:15
Outras decisões
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:08
Outras decisões
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre o saldo devedor apontado no petitório de ID 208683407.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:21
Outras decisões
-
26/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte requerente, para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pelo requerido ao ID 207607633.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Outras decisões
-
15/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Outras decisões
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725931-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA REU: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os IDs 205561658 e 205580974.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Outras decisões
-
27/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:23
Outras decisões
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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