TJDFT - 0701356-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 03:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:29
Deferido o pedido de ROSANGELA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701356-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ROSANGELA DOS SANTOS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas.
No dia 15/9/2021, a autora firmou contrato de financiamento com o Banco Santander dando em alienação fiduciária o veículo adquirido.
Relata que inadimpliu algumas parcelas e diante do ajuizamento da ação de busca e apreensão e de telefonemas de cobrança, com a intenção de verificar a autenticidade das propostas recebidas, manteve contato com a instituição financeira, quando tomou ciência da cessão da dívida à ré.
Assim, estabeleceu negociações com a requerida por meio de ligação telefônica e mensagens por aplicativo, tendo acordado em realizar a quitação do saldo devedor em três parcelas, sendo uma entrada de R$5.000,00 e as demais de R$3.897,72.
Afirma ter recebido o boleto para pagamento por meio do aplicativo whatsapp e efetuado o pagamento.
Apesar da quitação, seguiu recebendo cobranças da demandada sob a alegação de que não houve pagamento e que o acordo seria desfeito.
Ao se dar conta de ter sido vítima de fraude, registrou boletim de ocorrência, pelo que requer a restituição da quantia de R$5.000,00, a gratuidade de justiça e a procedência do pedido.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora em id. 186332537.
Em contestação id. 191466209, a ré assevera a legitimidade do débito e sua cobrança; a validade da cessão; acrescenta que a autora quitou seu débito após a formalização de acordo; não houve inscrição no cadastro de inadimplentes.
Refuta o dano moral e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 197396982.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
De partida, consigno que as razões apresentadas pela demandada não tem correlação com os fatos narrados na inicial, razão pela qual serão desconsideradas.
A hipótese em análise se adequa a uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra como consumidora, pois é a destinatária final do produto ou serviço e a ré como fornecedora, porquanto comercializa produtos e serviços no mercado (artigos 2º e 3º, CDC).
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Nessa perspectiva, a Súmula nº 479/STJ estatui que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando ter sido vítima de fraude, na qual procedeu o pagamento de boleto falso.
Da análise da prova documental apresentada, id. 185075916, pág. 1, verifica-se que, de fato, o boleto por ela recebido é falso, uma vez que há diversidade do beneficiário do título.
Os prints de telas juntados ao id. 185075914, comprovam que a requerente entrou em contato com o canal de atendimento da ré para quitar uma dívida, tanto que há uma petição de acordo 185075919 a ser distribuída na ação de busca e apreensão que estava em curso.
Foi-lhe enviado um boleto que foi pago, conforme id. 185075915, bem como é possível observar que o fraudador tinha ciência dos dados do contrato firmado entre a autora e a instituição financeira, a conferir credibilidade à conversa mantida.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde a atividade bancária, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se à instituição financeira, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a garantir a segurança dos sistemas eletrônicos voltados à emissão dos boletos de pagamento.
Ainda que a ré houvesse adotado todos os atos necessários para minorar os prejuízos decorrentes da fraude - o que não se verifica dos autos -, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de emissão de boletos e da guarda efetiva dos dados pessoais da autora e do contrato firmado.
A ocorrência de fraude na emissão de boleto bancário para quitação do contrato de financiamento, hipótese dos autos, caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo réu.
Ademais vigora, para o consumidor, a teoria da aparência, ou seja, qualquer pessoa de mediana prudência pagaria o boleto sem desconfiar, uma vez que enviado pelo banco credor, espelhando parcela de acordo parecido ao que a requerente havida firmado.
Ainda, é exigir demais da consumidora, que ela tivesse o conhecimento necessário para diferenciar o boleto falso do verdadeiro no momento de finalizar o pagamento, sendo certo, devido às tratativas anteriores, que tratava com o banco ora requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, Lei n.º 8.078/1990, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; ainda, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Verifica-se que a autora, recorrida, foi vítima da fraude conhecida como golpe do boleto falso; num primeiro momento, pode-se arguir culpa da consumidora; porém, no caso, essa recebeu mensagem por meio de aplicativo de WhatsApp de pessoa que tinha o conhecimento de que ela era correntista do banco réu e possuía débitos em aberto, onde recebeu o boleto para pagamento e o efetuou em benefício do próprio banco; assim, na situação em que os fatos ocorreram, especialmente porque o beneficiário do pagamento era o próprio credor, não havia motivos para a recorrida duvidar das informações prestadas por suposto preposto da instituição financeira, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência. 5.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso ao contrato da consumidora, dentre outros dados que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
Precedentes: acórdãos n.º 1642218, 1642274 e 1668926. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1743253, 07201933620228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, importa dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, impõe o dever de reparação de danos, pelos agentes de tratamento, nas hipóteses de violação ao dever de segurança relacionado aos dados pessoais disponibilizados.
Assim, é devida a devolução do valor de R$5.000,00, não impugnado especificamente pelo requerido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo procedente o pedido para condenar o requerido a reembolsar à parte autora a quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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18/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:55
Outras decisões
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10/02/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*86-49 (REQUERENTE).
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02/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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