TJDFT - 0715868-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715868-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUSTAFA RIYAD HILAL NASSER REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de junta aos autos: a) cópia do comprovante do pedido administrativo para solução do problema; b) comprovante da resposta apresentada pela instituição financeira requerida.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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