TJDFT - 0706605-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706605-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO De ordem, fica a parte reqeurida intimada a apresentar contrarrazões à apelação de id. 205037240.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 17:09:19.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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03/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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03/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao pedido de restituição dos descontos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Já em relação aos demais pedidos JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Revogo a liminar de ID 195820045.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON JOSE DA SILVA - CPF: *62.***.*31-49 (AUTOR).
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07/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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