TJDFT - 0743142-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/10/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 11:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2024 02:30 Publicado Certidão em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743142-38.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REQUERIDO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO, LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, 11/09/2024.
 
 KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
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                                            11/09/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 19:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/08/2024 14:02 Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:54 Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:36 Publicado Sentença em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:42 Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743142-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REQUERIDO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO, LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou que houve novação contratual, alterando o valor pactuado como contraprestação pelos serviços prestados e que não havia vinculação à mora. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que as questões de relevância para a demanda foram devidamente analisadas, bem como a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
 
 Com efeito, restou expresso que o desconto nas mensalidades seria revogado em caso de atraso no pagamento, conforme cláusula contratual.
 
 Assim, é evidente a pretensão da parte ré quanto à modificação do julgado, o que deve ser pleiteado pela via adequada.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/08/2024 10:18 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 10:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/08/2024 18:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            14/08/2024 13:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2024 02:21 Publicado Certidão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 17:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/07/2024 02:26 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:26 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória.
 
 Por conseguinte, constituem-se, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC).
 
 Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como da multa de 2%.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor do débito.
 
 Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça que ora lhes defiro.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/07/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 19:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2024 13:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            29/05/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/05/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 17:56 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40) 
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                                            07/05/2024 03:29 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 13:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/05/2024 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/05/2024 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:52 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 16:23 Outras decisões 
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                                            03/04/2024 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/04/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 02:54 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 16:36 Outras decisões 
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                                            21/03/2024 02:49 Publicado Decisão em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            20/03/2024 00:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 13:58 Outras decisões 
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                                            18/03/2024 21:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            15/03/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 03:53 Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 03:49 Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 22:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/02/2024 22:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/01/2024 19:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 19:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 18:56 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/01/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 16:31 Outras decisões 
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                                            19/01/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            19/01/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 02:25 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            13/12/2023 15:44 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 04:04 Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 04:04 Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:48 Publicado Sentença em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 14:51 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 14:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2023 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/11/2023 04:01 Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 03:56 Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 12:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/11/2023 11:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/10/2023 02:40 Publicado Decisão em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            23/10/2023 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2023 17:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2023 12:07 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 12:07 Outras decisões 
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                                            19/10/2023 09:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            18/10/2023 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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