TJDFT - 0714092-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de OSIEL OLIVEIRA GOMES - CPF: *39.***.*90-20 (APELANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714092-24.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSIEL OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Osiel Oliveira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu recurso.
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, caput, do Código de Processo Civil prevê que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser requerida em petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo, ou recurso.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente será dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em recurso.
Esse requerimento será apreciado pelo Relator que, fixará prazo para realização do pagamento do preparo em caso de indeferimento.
A eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal não exime o recorrente do pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, visto que o benefício produz efeitos somente a partir do seu deferimento. [1] O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, assegurava a concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[2] A jurisprudência da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que o Magistrado deve indeferir o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[3] Considero que o apelante comprovou a hipossuficiência alegada.
O apelante demonstrou que seu vínculo empregatício encerrou-se em abril de 2024 e que auferia remuneração de R$ 1.876,25 (mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (id 62752891).
O seu termo de rescisão contratual lhe gerou valor líquido de R$ 288,43 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) (id 62752888).
Seu extrato bancário demonstra saldo de R$ 0,16 (dezesseis centavos) (id 62752892).
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT.
Acórdão n. 1414669, 07039287720228070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe: 28.4.2022. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [3] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
23/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSIEL OLIVEIRA GOMES - CPF: *39.***.*90-20 (APELANTE).
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14/08/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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