TJDFT - 0722985-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:46
Deferido o pedido de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA - CPF: *06.***.*36-58 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2025 22:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Deferido o pedido de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA - CPF: *06.***.*36-58 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722985-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA EXECUTADO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Desnecessário o pedido do autor.
Visto que tentou-se intimar o réu pela mesma modalidade que foi citado, tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 14:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722985-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descumprido o mandado de id 217689076, de desocupação voluntária determinada em sentença, expeça-se mandado para desocupação forçada, ocasião em que o OJ encarregado pode se valer de apoio policial e arrombamento, acaso necessário.
Acaso se faça necessário, nomeio o próprio autor como depositário de bens do réu que porventura não sejam retirados no ato da diligência.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Deferido o pedido de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA - CPF: *06.***.*36-58 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:40
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722985-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO À parte autora para informar CEP do endereço descrito na petição ID 209275515.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
30/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722985-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 7.500,00).
Recolha o autor a caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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