TJDFT - 0730020-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSALVO FERREIRA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSALVO FERREIRA DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:15
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/07/2025 18:15
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Outras decisões
-
26/06/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2025 16:41
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:34
Outras decisões
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSALVO FERREIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:58
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Outras decisões
-
05/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:59
Outras decisões
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07/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 17:48
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:11
Outras decisões
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730020-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALVO FERREIRA DANTAS REQUERIDO: MAURO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o documento de Id 223455521, a TERRACAP se comprometeu a escriturar o imóvel em nome dos então menores Mauro, Márcia, Maurílio, Marciel, Magda e Marcelo.
Não há indicativo de que nenhum destes tenha falecido.
Em que pese a declaração da TERRACAP, ainda não houve a transferência da propriedade do bem imóvel.
O autor formula os seguintes pedidos (Id 211584981): VI) a procedência, ao final, dos pedidos, para condenar o Requerido a proceder a regularização do inventário ou o ajuizamento da ação adequada para que se declare a transferência do imóvel para o Segundo Autor ou para os Autores, com a fixação de multa diária; VII) sucessivamente, a procedência do pedido, com a substituição da declaração da vontade do Requerido, constituindo-se a sentença título translativo com expedição da Carta de Adjudicação e determinação para que se proceda a anotação definitiva no Registro de Imóveis e fazer constar o Autor; A análise do pedido de substituição da declaração de vontade do réu exige que o imóvel saia da propriedade da TERRACAP para ingressar no patrimônio das pessoas que negociaram com o autor.
Não foi formulado pedido nesse sentido.
Em relação ao pedido de regularização do inventário, não está claro o que é pretendido pelo autor, ou seja, o que deve ser regularizado.
Considerado que o autor adquiriu os direitos sobre o bem de Mauro, Marcia, Maurílio, Marciel, Magna e Marcelo, não foi declarado nestes autos por qual motivo a regularização da sucessão de Osvaldo é necessária para a solução do problema que envolve o autor.
Emende-se.
O autor deverá apresentar nova petição inicial com todos os seus fundamentos em peça autônoma e distinta de eventual petição com a demonstração do cumprimento da emenda.
A diligência tem por finalidade permitir a localização precisa da peça de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:14
Outras decisões
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:56
Outras decisões
-
26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730020-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DANTAS SIQUEIRA, ROSALVO FERREIRA DANTAS REQUERIDO: MAURO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares; 2) explicar a presença do segundo autor no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que consta como comprador somente o Sr.
José, primeiro autor no contrato de ID 204859563.
Ademais, os demais vendedores também devem constar no polo passivo não somente um deles; 3) comprovar o motivo pelo qual teria sido negada a outorga de escritura pública para a parte autora, pela Terracap.
A parte deverá esclarecer a questão e juntar aos autos o resultado do procedimento administrativo; 4) juntar as peças referente a processo de inventário que demonstre eventual intuito de partilha do bem; 5) juntar certidão de ônus atualizada do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730020-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DANTAS SIQUEIRA, ROSALVO FERREIRA DANTAS REQUERIDO: MAURO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereçada a outro Juízo.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito para o Juízo indicado em epígrafe na petição inicial, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:27
Declarada incompetência
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22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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