TJDFT - 0729696-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer internação domiciliar (“home care”) com técnico de enfermagem 24 horas à parte autora.
O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, fundamentando que o acervo documental era suficiente para a solução do feito.
A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a necessidade do acompanhamento contínuo por profissional técnico de enfermagem não foi suficientemente comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida pela operadora do plano de saúde caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de maior elucidação acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de internação domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa ocorre quando se impede a parte de produzir prova essencial à elucidação da controvérsia, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa. 4.
O ponto controvertido nos autos – necessidade de acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas – não foi devidamente esclarecido, havendo divergência entre a solicitação médica e a avaliação da operadora do plano de saúde. 5.
A Resolução RDC nº 11/2006 da Anvisa estabelece a necessidade de um Plano de Assistência Domiciliar (PAD) atualizado para adequada avaliação da condição do paciente, sendo imprescindível a produção de prova pericial ou a apresentação do PAD revisado. 6.
Em observância aos princípios da verdade real, da legalidade e da efetividade da justiça, impõe-se a anulação da sentença para a devida instrução do feito, com a realização da prova pericial ou a juntada de documentação técnica complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A necessidade de cobertura de internação domiciliar pelo plano de saúde deve ser analisada com base em elementos técnicos adequados, como perícia médica ou Plano de Assistência Domiciliar atualizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 369 e 370; Resolução RDC nº 11/2006 da Anvisa. -
12/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729696-31.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO CORREA CARDOZO Requerido: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 21:17:08.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO CORREA CARDOZO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO CORREA CARDOZO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729696-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO CORREA CARDOZO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CELSO CORREA CARDOZO em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que foi submetido a procedimento cirúrgico para tratar de uma Mielopatia Espondilótica Grave Cervical, mas que, após a cirurgia teve uma paralisia neurológica MID e fraqueza severa de MSD, sem mais conseguir movimentar nenhum dos membros.
Relata que, após a alta hospitalar, seu médico assistente solicitou acompanhamento por profissional especializado, durante 24 horas, por meio do sistema “home care”, em virtude do seu delicado quadro de saúde.
Assevera que está em regime de “home care” desde abril de 2017, mas que, em 12/07/2024, ao fazer a renovação mensal do serviço, obteve a informação por e-mail de que o seu plano de saúde teria cancelado a enfermagem 24 horas, sob o argumento de “falta de elegibilidade para o serviço”.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do acompanhamento “home care” por 24 horas por dia, inclusive com a prestação do serviço de enfermagem, conforme exigido pelo médico assistente.
Ao final, requer a confirma da tutela antecipada e a condenação do requerido em compensar os danos morais.
Ao ID 204715423, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré preste ao autor o tratamento domiciliar na forma requerida.
Devidamente citada, a requerida ofertou defesa ao ID 207510443 e sustenta, em síntese, que não suspendeu o serviço, mas apenas o fornecimento de técnico de enfermagem por 24 horas, ante a melhora do estado de saúde do autor.
Assim, não podem os tratamentos terapêuticos serem fornecidos de maneira indefinida e eternamente, sendo necessário relatório médico que ateste a evolução e a eventual necessidade de manutenção do serviço.
Nesse sentido, aduz que não há necessidade de custear todo e qualquer custo decorrente da assistência domiciliar, sobretudo considerando não haver previsão do serviço no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada ao ID 209925739.
Ao ID 210639211, houve o indeferimento da prova pericial Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em custear o tratamento médico do autor por meio do sistema “home care” de forma integral, porquanto alega que não mais há necessidade do fornecimento de enfermagem, ante a melhora do quadro de saúde do autor.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor necessita de acompanhamento em face do seu delicado quadro de saúde, porquanto não possui autonomia, restrito ao leito, em um quadro grave decorrente da doença de natureza neurológica.
Os laudos médicos são claros e expressos no sentido de apontar a necessidade de acompanhamento médico domiciliar do autor, inclusive por técnico de enfermagem 24 horas por dia (ID 204631337).
Senão vejamos: O paciente necessita de atendimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, para monitorar e auxiliar em suas atividades de vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, banho, troca de fraldas e de vestuário, troca de bolsa coletora de urina, necessidades pessoais de mudança de posição para evitar escaras, tapotagem para evitar acúmulo de secreções em vias aéreas, monitoramento de sinais vitais, pressão arterial, temperatura e incursões respiratórias.
Estas ações permitirão uma melhor qualidade de vida ao paciente e evitarão complicações tais como infecções, engasgos, feridas de decúbito e outras.
Vê-se, sem qualquer margem para dúvidas, que o quadro de saúde do autor é extremamente delicado.
Outrossim, o requerido não faz qualquer prova de que houve melhora apta a afastar qualquer dos serviços.
Sobre o assunto, a Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Ora, demonstrada a imperiosa internação domiciliar integral, bem como a urgência da medida, sob pena de se colocar em risco a vida do segurado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º), o plano de saúde deve, obrigatoriamente, autorizar a cobertura do serviço na forma pleiteada pelo autor. É imperioso ressaltar que os relatórios médicos colacionados aos autos aos IDs 204631334 e 204631337 são suficientes a demonstrar a necessidade do tratamento na forma requerida já que, como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ESCOLHA DA TERAPIA INATANGÍVEL À DISCRIÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR E ORAL ESSENCIAIS À EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CLÁUSULA GERAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do beneficiário do plano de saúde como destinatário final fático e econômico do serviço de saúde (teoria finalista), mostra-se, para esse exame, irrelevante o fato de haver pessoa jurídica intermediando a referida relação, já que a assistência de saúde foi contratada para oferecer serviços médicos a uma classe profissional, o que supõe, necessariamente, a intervenção da pessoa jurídica empregadora. 2. É vedado à operadora de plano de saúde restringir cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente.
A escolha da terapia compete ao médico especialista, não estando sujeita à discrição do plano de saúde, sob pena de ficar inviabilizada a concreção do direito à saúde, que lastreia a função social do contrato de plano de saúde (...)5.
Agravo regimental conhecido a que se nega provimento. (Acórdão n. 540991, 20100110153007APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 13/10/2011 p. 70)" Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico essencial para a sobrevivência da parte da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do tratamento domiciliar por tempo integral é medida que se impõe.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.
II - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a sua cura (REsp. 668.216/STJ).
III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva.
IV - Havendo recomendação de médico assistente, indicando a necessidade do tratamento "home care", com todas as implicações que lhe são inerentes, mostra-se indevida a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento domiciliar por 24 horas.
V - Negou-se provimento ao recurso (Acórdão n.690888, 20120111270959APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013.
Pág.: 200).
Passo à análise da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em questão, certo é que houve ofensa a integridade moral da autora, em face da recusa abusiva da ré no custeio do serviço essencial para a manutenção da sua vida, em razão da gravidade de sua doença.
Ora, em um momento tão delicado da vida da autora, a requerida recusou a fornecer o tratamento médico, ao arrepio das normas cogentes que regulamentam a matéria.
Nesse sentido: (...)1.
Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 2.
Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.
Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4.
Destarte, é indelével a imposição de fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente apenas no ambiente hospitalar, bem como a negativa de cobertura do medicamento contratualmente coberto apenas pela sua forma de administração (via oral) viola a dignidade humana e a boa-fé. 5.
Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 6.
In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.
O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil.
Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 7.1.
No caso em comento, o requerente, pessoa portadora de neoplasia maligna de encéfalo, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, diante da urgência decorrente da agressividade e letalidade típica da moléstia que lhe acometera, fora surpreendido pela notícia de que a quimioterapia, tratamento urgente e necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde, restou negado injustificadamente pelo plano, sendo obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 7.2.
Nesse panorama, observa-se que verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8.
Recurso conhecido a que se nega provimento Sentença mantida. (Acórdão n.860819, 20130910209478APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 245) Assim, devem as rés responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito para o autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO a requerida a autorizar e arcar com os custos do serviço de home care (acompanhamento domiciliar), por tempo integral, fornecendo à parte autora todos os meios necessários para a continuidade de seu tratamento médico, mediante equipe multiprofissinal especializada em serviços de cuidados domiciliares, na forma e durante o período indicado pelo profissional habilitado e que acompanha o tratamento do autor, inclusive com técnico de enfermagem por 24 horas por dia.
Ainda, CONDENO a ré a pagar ao autor a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar do seu arbitramento, e juros moratórios de 1% a contar da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729696-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO CORREA CARDOZO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 208346893.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:04
Outras decisões
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04/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729696-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO CORREA CARDOZO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 207748532.
Sem providências. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:19
Outras decisões
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729696-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO CORREA CARDOZO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:41
Outras decisões
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31/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729696-31.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO CORREA CARDOZO Requerido: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 205125337), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:51:59.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
26/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:03
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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