TJDFT - 0703006-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE PRADO YAMAMOTO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MENZO MANOEL DA SILVA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703006-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MENZO MANOEL DA SILVA FILHO REQUERIDO: JAQUELINE PRADO YAMAMOTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MENZO MANOEL DA SILVA FILHO em face de REQUERIDO: JAQUELINE PRADO YAMAMOTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE, em que o requerente alega ter passado por uma situação vexatória, perante terceiros, em que a síndica (primeira requerida) se dirigiu a ele com dizeres: “você não vai mais pisar aqui, porque quem manda aqui sou eu”.
Em contestação, as partes requeridas refutam a pretensão autoral ao argumento de “o requerente ter o reiterado comportamento de perseguir os síndicos que administraram o prédio” (id 193183810 - pág. 3 e2) e asseveram a inocorrência de agressões verbais presenciadas por terceiros. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
O exame do dano moral pressupõe a verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da CF.
No caso dos autos, da análise das circunstâncias do fato ocorrido, não se pode presumir que a parte autora teve sua honra subjetiva ou objetiva abaladas.
Resta incontroverso nos autos o desentendimento entre as partes, ocorrido no dia 08/02/2024.
Todavia, o vídeo de id 197101306, no momento do alegado constrangimento, não demonstra a presença de terceiros, como narrado pelo requerente.
O que se vê é que pessoas transitavam a alguns metros da sala onde ambos se encontravam.
As testemunhas Wesley e Heverton não presenciaram a situação, mas apenas tiveram conhecimento da situação por meio da primeira requerida.
Assim, não souberam se outras pessoas presenciaram o fato.
Além disso, informaram que o requerente já disputou a presidência do condomínio para eleger-se síndico e que o autor mantém um posicionamento contrário às decisões da atual síndica. É dizer, o contexto fático probatório dos autos não confere verossimilhança às alegações autorais.
O que se percebe é que há uma situação de desentendimento recíproco e habitual entre ambos.
Ainda que a síndica tenha pedido para o requerente retirar-se da sala – o que, em tese, pode resvalar em comportamento indelicado –, não há que se falar em dano moral, porquanto tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/06/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:38
Outras decisões
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27/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MENZO MANOEL DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/05/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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04/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:23
Outras decisões
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18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MENZO MANOEL DA SILVA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/04/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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