TJDFT - 0015234-92.1996.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:48
Outras decisões
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23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015234-92.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS, TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, ANDRE SERWY CERTIDÃO Sem prejuízo da manifestação das partes, faço os autos conclusos para análise do pedido de ID 210352218.
Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte exequente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte executada apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Caso desejem, regularizem-se as representações processuais dos executados ALOYSIO SERWY, ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS, TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA e ANDRE SERWY.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SERWY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015234-92.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS, TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, ANDRE SERWY SENTENÇA A sentença sob id. 203945362 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em tese jurídica, como deflui de sua simples leitura.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO -OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE SERWY em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015234-92.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS, TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, ANDRE SERWY SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por r BANCO DO BRASIL S/A em face de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros, que tramita há quase 30 anos.
Os réus defendem que há ocorrência da prescrição intercorrente.
Em decisão sob id. 163264344, a prescrição fora afastada.
No entanto, a decisão fora agravada pelos réus. É o relatório.
DECIDO.
Trago a lume os principais fundamentos delineados no acórdão sob id. 181011580 que reformou a decisão agravada e determinou que este Juízo analisasse a prescrição intercorrente nos moldes determinados: (...) Nos termos da Súmula 150 do e.
STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022, positivou tais entendimentos, nos seguintes termos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” A jurisprudência dominante aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos às execuções de título extrajudicial lastreadas em cédulas de crédito comercial, com fulcro no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) c/c arts. 5º da Lei nº 6.840/80 e 52 do Decreto-lei nº 413/69. (jurisprudência colacionada) Ao contrário do que constou na decisão agravada, é inaplicável ao caso em exame o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se refere, apenas, à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, mediante o ajuizamento de ação de conhecimento, não incidindo em relação à lide de natureza executiva, consoante legislação específica.
Isso porque, prescrita a pretensão executiva, o título de crédito perde suas características cambiais, notadamente a sua natureza de título executivo.
Assim, não é mais possível propor ou dar continuidade à execução da Cédula, ainda que seja viável a cobrança da dívida por ela representada, por outras vias processuais.
Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, o c.
STJ admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao CPC/15.
Consoante o julgamento proferido no REsp nº 1.604.412/SC, não havendo prazo fixado, o termo inicial do prazo prescricional das ações de execução na vigência do CPC/1973, conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No presente caso, diante da ausência de localização dos bens do devedor e da paralização do processo por mais de 6 (seis) meses, o processo executivo foi extinto em 11/7/2012 (ID 29379211, na origem), nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, com expedição de Certidão de Crédito (ID 29379215, na origem) e arquivamento dos autos (ID 29379219 - pág. 3, na origem). (jurisprudência colacionada) Assim, o feito foi arquivado em 25/10/2012 (ID 29379219 - pág. 3, na origem) e o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos começou a fluir 1 (um) ano depois, em 25/10/2013.
O credor apresentou petição em 26/3/2015 (ID 29379219 - pág. 4, na origem), solicitando o desarquivamento dos autos.
Requereu penhora via Bacenjud, Renajud e outras diligências (ID 29379219 - págs. 23, 33 e 36, na origem), sem êxito (ID 29379219 - págs. 29 e 38 a 41, na origem).
Intimado a promover o andamento do feito, sob consequência de arquivamento (ID 29379219 - pág. 42, na origem), o credor pleiteou a suspensão por 60 (sessenta) dias (ID 29379219 - pág. 44, na origem), o que foi deferido em 11/6/2015 (ID 29379222 - pág. 2, na origem).
Em 26/10/2015 foi requerido o sobrestamento por 90 (noventa) dias ou a remessa para o arquivo provisório (ID 29379222 - pág. 3, na origem), tendo sido deferida nova suspensão do processo em 28/10/2015 (ID 29379222 - pág. 6, na origem).
No dia 11/1/2016 houve nova determinação para promover o andamento do feito, sob consequência de arquivamento, esclarecendo ser assegurada a retomada do processo, desde que não esteja prescrita a dívida (ID 29379222 - págs. 10 e 11, na origem), tendo o prazo transcorrido in albis (ID 29379222 - pág. 19, na origem).
Posteriormente, foi proferido o despacho em 11/2/2016, reconhecendo que já havia sido expedida a certidão de crédito nos autos e determinando o retorno dos autos ao arquivo (ID 29379222 - pág. 20, na origem).
Em 16/12/2016, o credor peticionou unicamente para apresentar procuração e substabelecimento (ID 29379222 - pág. 21, na origem), que foi juntada aos autos, retornando ao arquivo (ID 29379222 - pág. 30, na origem).
Ocorre que, na referida data, já havia transcorrido o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se findou em 25/10/16, sem qualquer manifestação do Juízo a quo nesse sentido.
Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada (ID 163264344, na origem) enseja adequação, tanto no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, ao considerar a suspensão do processo por um ano no dia 27/3/2019, quanto ao fixar prazo prescricional de 5 (cinco) anos.” A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente, que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
No caso em apreço, apesar de se tratar de processo em tramite anterior à vigência do CPC/2015, deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do IAC nº 1, conforme delineado no acórdão acima exposto: “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Passo à análise referido fenômeno jurídico.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
A presente execução de título extrajudicial fora originada em razão de cobrança de cédula de crédito bancário.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do art. 44 da lei citada, à cédula de crédito bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do IAC nº1, se inicia após um ano da suspensão do processo.
No caso em apreço, o exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que o processo foi extinto por sentença em 11/07/2012 (id. 29379211).
O processo foi arquivado em 25/10/2012 (id. 29379219 – pág. 3), momento em que a suspensão de 1 ano fora iniciada.
Em 25/10/2013, começou a fluir o prazo trienal.
Apesar dos pedidos formulados pelo exequente de busca nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, E-RIDF, tais diligências não foram frutíferas, uma vez que não foram encontrados bens do devedor.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem elementos novos que a justifique, mesmo porque infrutífera, não afasta a inércia do credor quanto à indicação de bens penhoráveis, motivo pelo qual não interrompe ou suspende o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
A respeito, trago a lume o seguinte julgado do e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
REQUERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
INFRUTÍFERO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Tratando-se de cédula de crédito bancário e, portanto, de título de crédito extrajudicial, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto 57.663/1966 c/c artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial que resulta infrutífera não é capaz de afastar a inércia do credor quanto à indicação de bens penhoráveis, motivo pelo qual não se interrompe ou suspende o decurso do prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. 3.
Pensar de modo diverso tornaria a execução eterna, pois bastaria que o credor requeresse nova pesquisa de bens para sempre suspender/interromper o prazo prescricional antes do seu termo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1834327, 00150362520148070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Portanto, a pretensão executória está fulminada pela prescrição desde 25/10/2016.
Por conseguinte, atos expropriatórios determinados após essa data devem ser desconstituídos, em especial, a penhora realizada no rosto dos autos (id’s. 157142632 e 170070560) por ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:01
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:25
Outras decisões
-
24/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:10
Outras decisões
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18/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:52
Outras decisões
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09/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:26
Outras decisões
-
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:54
Outras decisões
-
18/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:23
Outras decisões
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1584-96 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1584-96 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:07
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 19:56
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:17
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:17
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 13:17
Decorrido prazo de ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 13:17
Decorrido prazo de TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 02:35
Publicado Certidão em 27/02/2019.
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26/02/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 14:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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