TJDFT - 0706876-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:09
Outras decisões
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/02/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:15
Outras decisões
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706876-12.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Chamo o feito à ordem.
No caso dos autos, a autora pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com o retorno das partes ao estado anterior, pretendendo restituir o veículo e reaver o valor pago, incluindo o montante que desembolsou mediante a contratação de empréstimo bancário.
Verifico que o mútuo contratado envolveu a imposição de gravame de alienação fiduciária sobre o bem e o pacto foi firmado para a finalidade de aquisição do veículo.
Nessa situação, trata-se de contrato acessório, coligado ou conexo, havendo interdependência com o principal e, por essa razão, a instituição bancária deve compor a angularidade passiva, pois eventual rescisão operará o desfazimento de ambos os contratos.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114).
Logo, sua formação no caso dos autos é obrigatória, por ser impositivo que todos os sujeitos envolvidos na relação material integrem a relação processual.
Sobre isso, confira-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
REFLEXOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EFEITOS DA SENTENÇA APENAS ENTRE AS PARTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DO VENDEDOR NO POLO PASSIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, registrou seu inconformismo com a decisão e explicitou a razão pelo qual deve ser reformada.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, à luz da narrativa da petição inicial, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o interesse do autor é a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o banco.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do Código de Processo Civil - CPC).
Em tais casos, sua formação é obrigatória, pois é preciso que todos os sujeitos envolvidos na relação material integrem a relação processual. 4.
Em determinadas situações, diante da natureza da relação jurídica controvertida, os efeitos da sentença poderiam atingir um sujeito que não foi incluído pelo autor no polo passivo.
Todavia, os efeitos definitivos da sentença só podem alcançar as partes entre as quais é dada e não podem prejudicar terceiros estranhos à relação processual (art. 506 do CPC). É nesse contexto que se deve atentar ao litisconsórcio necessário e à necessidade de inclusão no polo passivo de todos aqueles que podem ser atingidos pelos efeitos da sentença. 5.
Dispõe o art. 115, I, do CPC que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
O litisconsórcio necessário é matéria processual de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6.
Na compra e venda, o contrato de financiamento é coligado.
Trata-se de relação funcional entre os pactos, pois se destinam à concretização da mesma operação econômica.
Logo, o descumprimento ou a rescisão do contrato de contrato de financiamento compra e venda tem efeitos no contrato de compra e venda (assim como o contrário).
A análise é conexa.
Precedentes. 7.
No caso, o apelante pretende a rescisão do contrato celebrado com o banco, motivo pelo qual incluiu apenas a instituição financeira no polo passivo.
Todavia, não há como analisar o pedido de rescisão do contrato de financiamento sem considerar os reflexos na compra e venda, diante de sua interdependência.
Eventual rescisão do contrato de financiamento ensejaria o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico.
Isso significa que o valor financiado e pago à loja vendedora deve ser devolvido ao banco.
Se devolvido o valor financiado ao banco, a compra e venda estaria fatalmente comprometida.
Como consequência, o carro deveria ser devolvido ao vendedor e os valores pagos pelo comprador/mutuante deveriam ser restituídos a este pelo banco. 8.
Nesse cenário, é inviável analisar a rescisão apenas do contrato de financiamento.
Não é possível apreciar os pedidos do autor/apelante sem a integração do vendedor à relação jurídica processual: trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
A sentença, portanto, é nula.
Os autos devem retornar à origem para que o juízo intime o autor para incluir o vendedor no polo passivo e, se o caso, emendar a petição inicial apenas no que concerne ao litisconsorte incluído (sem prejuízo ao banco, que já apresentou contestação). 9.
Recurso conhecido.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença.(Acórdão 1686945, 07619441020218070016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, promova o requerente a citação da instituição bancária, que deve integrar o polo passivo da lide.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:23
Outras decisões
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07/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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