TJDFT - 0705637-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAELLY ALMEIDA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLY ALMEIDA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: RAFAELLY ALMEIDA LIMA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de RAFAELLY ALMEIDA LIMA, em 28/07/2023 12:27:17, partes qualificadas.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, grupo de consórcio nº 0576, cota 0803, sendo contemplada com o veículo VOLVO, modelo XC60 2.0 T5 COMF, ano/modelo 2012/2012, cor BRANCO, Código de Renavam *05.***.*40-98, Chassi n.º YV1DZ475BC2316060 e placa FHA-3F42, garantido por alienação fiduciária (ID 166839508).
Afirma que a partir de 28/02/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 166839512), restando uma dívida de R$29.456,87 (ID 166839509).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 166839506 a ID 167670888).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 174110043.
Restrição RENAJUD anotada no ID 174856306.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 22/05/2024 e ré citada no mesmo dia, conforme ID 197745066, no endereço QS 16 CONUNTO 1B LOTE 10 APTO 101 RIACHO FUNDO I-DF.
A parte ré ficou silente. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, grupo de consórcio nº 0576, cota 0803, sendo contemplada com o veículo VOLVO, modelo XC60 2.0 T5 COMF, ano/modelo 2012/2012, cor BRANCO, Código de Renavam *05.***.*40-98, Chassi n.º YV1DZ475BC2316060 e placa FHA-3F42, garantido por alienação fiduciária (ID 166839508).
Apesar de citada e intimada, a ré não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 181442316.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pela ré.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 174110043 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo VOLVO, modelo XC60 2.0 T5 COMF, ano/modelo 2012/2012, cor BRANCO, Código de Renavam *05.***.*40-98, Chassi n.º YV1DZ475BC2316060 e placa FHA-3F42.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 29.456,87, em 28/07/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Proceda a Secretaria a baixa da restrição RENAJUD de ID 174856306.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAELLY ALMEIDA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:54
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 19:19
Outras decisões
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03/10/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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