TJDFT - 0709841-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 07:47
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709841-60.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença,.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Promovi o desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:56
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 11:30
Juntada de consulta sisbajud
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709841-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em conformidade a decisão de ID 238619868, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Outras decisões
-
03/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 13:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/05/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/01/2025 12:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/11/2024 02:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Outras decisões
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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24/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 13:48
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709841-60.2024.8.07.0003 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO À Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. sob o CNPJ 01.***.***/0001-82,considerando a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP, conforme noticiado ao ID 198584783 - Pág. 5.
Retifique-se classificação dos autos fazendo constar "Procedimento Comum".
Cuida-se de ação de declaração de nulidade contratual referente ao contrato de cartão de crédito consignado juntado ao ID 191636794.
Em sua exordial, a autora afirma que sempre acreditou que os descontos praticados em seu benefício se referiam unicamente aos empréstimos consignados contratados na modalidade simples (com parcelas fixas e prazo determinado), mas que o réu tem praticado descontos a título de RMC condicionadas a um cartão de crédito jamais enviado a autora.
Intimadas as partes a produzirem provas, a parte autora requereu ao ID 200828068: (i) Que o Banco Requerido exiba o Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência da autora, considerando que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS em seu art. 15º VII é clara ao retratar que, a modalidade de contratação de Cartão de Crédito Consignado – RMC, depende da efetiva entrega do cartão crédito por meio físico e desbloqueio deste pelo consumidor). (ii) A realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes e que sejam juntadas as vias originais dos documentos assinados pela autora afim de viabilizar a perícia grafotécnica.
Com relação ao item (i), em consulta à legislação citada, não se verifica a existência do inciso VII, no art. 15 da IN 28/2008.
Quanto ao item (ii), verifico que é dispensável a realização de perícia para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato que embasa a presente ação, visto que a autora confirma que realizou negócio jurídico para contratação de empréstimo com a parte requerida.
A controvérsia reside somente na modalidade do empréstimo contratado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de provas requeridos pela parte autora.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. não se manifestou quanto à intimação para especificação de provas (ID 198841130).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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