TJDFT - 0730849-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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25/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 17/09/2024.
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19/09/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:34
Denegado o Habeas Corpus a STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA - CPF: *09.***.*35-07 (PACIENTE)
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730849-05.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JOSE CRUZ MACEDO IMPETRANTE: DANILO DE OLIVEIRA MENDES PACIENTE: STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 26ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/08/2024.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/08/2024 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA MENDES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730849-05.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: DANILO DE OLIVEIRA MENDES PACIENTE: STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Danilo de Oliveira Mendes, OAB/DF 66922-A, em favor de STHEFANI YORRANE BERNARDES DA SILVA, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Em suas razões o impetrante argumenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da paciente.
Alega que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos que justificassem a aplicação da medida extrema.
No ponto, registra que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e ocupação lícita, e que os policiais responsáveis pela investigação não poderiam atribuir à paciente a condição de foragida, porque não fizeram nada para tentar localizá-la.
Argumenta que o único fundamento concreto usado para decretar a prisão – estar a acusada foragida – não se presta a justificar a medida extrema, especialmente porque prontamente atendeu às mensagens do oficial de justiça via WhatsApp quando de sua citação.
Registra que a paciente é mão de dois menores de idade, razão pela qual dever ser observado o que dispõe os artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão domiciliar para a mãe de criança ou pessoa com deficiência.
Por fim, assevera que o decreto prisional indica a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares, contudo, nos autos, não há elementos que sustentem essa conclusão, sendo perfeitamente possível, no caso, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo para resguardar os bens jurídicos tutelados.
Por entender presentes os requisitos que autorizam a medida, requer a concessão liminar da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva imposta, relaxando-se a prisão da paciente.
Alternativamente, requer a concessão da liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Nesta sede de cognição sumária, no entanto, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, porque, ao contrário do que alega a Defesa, o decreto prisional está devidamente fundamentado.
De fato, ao analisar a representação da autoridade policial pela prisão preventiva da paciente, após manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concluiu que se faziam presentes os requisitos que autorizam a medida, nos seguintes termos (id 62093871): Com efeito, segundo apurado nos presentes autos, a ré, no dia 27/08/2023 (domingo), por volta de 05h30, na Quadra 58, Conjunto J, Casa 05 (fundos), Vila São José, Brazlândia/DF, em que a representada esfaqueou a vítima DANILTON SANTANA DE SOUZA enquanto ele dormia, em razão de dívida de relacionada a drogas.
Nos autos, há indícios bastantes de autoria e prova da materialidade ante os elementos coligidos até o momento, tendo sido inclusive recebida a denúncia nos autos principais.
Saliente-se que o delito atribuído à ré se insere entre aqueles que causam intranquilidade social sendo que tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Incabível, por ora, medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista que a ré se encontra foragida.
Portanto, resta claro que a imposição de medida cautelar diversa da prisão não detém o condão suficiente para, além salvaguardar ordem pública, garantir a aplicação da lei penal, ou mesmo evitar prejuízos à instrução criminal.
Por todo o exposto, entendo estarem presentes os fundamentos ensejadores da prisão cautelar do agente, pois além de elementos mínimos de materialidade e autoria, restou evidenciada a periculosidade do agente.
Neste momento processual, diante dos elementos constantes dos autos, e a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para justificar a prisão cautelar da paciente, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, ressaltando que a denúncia foi recebida e já houve audiências para oitiva da acusada e de testemunhas (processo n. 0704621-21.2023.8.07.0002).
Como mencionado no decreto prisional, a acusada teria esfaqueado a vítima em sua própria residência, enquanto dormia, tendo como motivação uma dívida relacionada à droga, dado concreto que revela a periculosidade da paciente e, assim, a necessidade de sua segregação para resguardar a ordem pública.
Além disso, como a acusada não foi localizada nem se apresentou para prestar esclarecimentos, o juízo entendeu pela inaplicabilidade de outras medidas cautelares porque não teriam o condão de salvaguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal ou mesmo evitar prejuízos à instrução criminal.
E, de fato, do que consta dos autos principais, o crime ocorreu em 27/08/2023, e as testemunhas, dentre as quais a sua mãe e o seu padrasto (vítima), declararam a fuga da investigada, não sabendo informar seu paradeiro.
E apesar de a prisão ter sido decretada em 19/10/2023 (id 62093871) e a ré ter sido citada, via WhatsApp, em 05/01/2024 (id 62093873, p. 85), somente foi localizada e presa em 15/03/2024, dados concretos que indicam a tentativa de evasão do distrito da culpa para se furtar à aplicação da lei penal.
Na hipótese, portanto, entendo que o decreto prisional está devidamente fundamentado e as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP), não se mostram, de fato, neste momento processual, suficientes e adequadas ao caso, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Quanto ao pedido alternativo de prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de duas crianças, não há, ao menos nesta etapa processual, dados suficientes a indicar que a custodiada é a única e exclusiva responsável pelos cuidados e assistência aos filhos, e não se pode ignorar, neste momento, os elementos dos autos que indicam a gravidade do crime, que teria sido cometido na residência da vítima, onde estavam seus filhos, além de outros menores de idade.
Sabe-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça dispensou a necessidade de comprovação de dependência para mães presas preventivamente, contudo, as circunstâncias do grave crime, que teria sido cometido no quarto ao lado de onde as crianças estavam, se mostra como razão suficiente para, ao menos neste momento, se indeferir o benefício.
Diga-se, por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão oportunamente analisadas pelo Colegiado, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Requisitem-se informações ao juízo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
26/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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