TJDFT - 0710707-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 22:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE REZENDE - CPF: *75.***.*20-00 (AUTOR) em 25/04/2025.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710707-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE REZENDE REU: PAULO ROBERTO BASTOS DIAS REQUERIDO: FILIPE CESAR DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA APARECIDA DE REZENDE em desfavor de PAULO ROBERTO BASTOS DIAS e FILIPE CESAR DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/03/2023, em Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu FILIPE CESAR DE QUEIROZ apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu PAULO ROBERTO BASTOS DIAS, regularmente citado e intimado, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido FILIPE CESAR DE QUEIROZ, tenho que não prospera, pois o documento juntado aos autos sequer descreve o veículo, não comprovando suficientemente a transferência de titularidade.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida PAULO ROBERTO BASTOS DIAS.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a autora pretende a condenação dos réus a indenizá-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por eles.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
No caso em tela, pela dinâmica fática do sinistro narrada pelas partes e pelas demais provas reunidas, tenho que a prova contida nos autos revela que o acidente foi causado pela imprudência da parte autora.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Na hipótese, a parte autora faltou com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Pela fotografia apresentada, vê-se claramente que a autora, ao sair da vaga, não observou o veículo do requerido que trafegava na preferencial, provocando o abalroamento entre a traseira do seu veículo e a parte lateral esquerda do veículo do requerido.
Destarte, em razão da ausência de prova da alegada conduta ilícita cometida pelos requeridos, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/09/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 03:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:42
Outras decisões
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06/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710707-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE REZENDE REU: PAULO ROBERTO BASTOS DIAS DECISÃO Considerando que já foi expedido mandado de citação para Paulo Roberto Bastos Dias, por ora, intime-se a autora para que junte aos autos documento que demonstre a legitimidade de Tairone Morais de Queiroz, a fim de que seja analisado o pedido de inclusão da pessoa indicada no pólo passivo do presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Outras decisões
-
22/07/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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