TJDFT - 0702461-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GMP PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702461-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA PIRES DE CARVALHO EXECUTADO: GMP PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GMP PARTICIPACOES S/A em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:00
Outras decisões
-
30/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GMP PARTICIPACOES S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702461-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA PIRES DE CARVALHO EXECUTADO: GMP PARTICIPACOES S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:51:56. -
01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARTA PIRES DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de GMP PARTICIPACOES S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702461-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA PIRES DE CARVALHO REQUERIDO: GMP PARTICIPACOES S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARTA PIRES DE CARVALHO em desfavor de GMP PARTICIPAÇÕES S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a devolução em dobros dos valores pagos indevidamente pela autora, no importe total de R$ 4.710,04.
O réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 153992182) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
O réu MERCADOPAGO.COM também apresentou defesa por escrito (ID 154165044) argumentando não possuir legitimidade para responder pela pretensão autoral.
Quanto ao mérito da causa, pugnou pelo indeferimento dos pedidos constantes na petição inicial.
O réu GMP PARTICIPAÇÕES S/A foi citado (ID 155678302) porém não participou da audiência de conciliação (ID 160610261), nem apresentou defesa.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 162714013).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus BANCO BRADESCO e MERCADOPAGO.
Isso porque as referidas instituições financeiras tão somente prestaram serviços para os supostos fraudadores que emitiram boletos falsos para enganar a autora, de modo que não há como vincular as referidas empresas como participantes diretas do golpe sofrido pela autora.
Evidencia-se, portanto, que ambas os réus, BANCO BRADESCO e MERCADOPAGO, não possuem legitimidade para responder pela pretensão esposada na petição inicial.
Pelo exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO BRADESCO e MERCADOPAGO, em face de quem JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Tendo em vista que a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES administra o condomínio do Edifício Biosphere, onde a autora tem uma sala e que envia todos os meses os boletos de pagamento das taxas condominiais por e-mail para os respectivos proprietários.
Verdadeiro, também, que a autora recebeu e-mail supostamente encaminhado pela Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES contendo os boletos de pagamento dos meses de maio de 2022 e junho de 2022, que posteriormente foram constatados como fraudados, obrigando a autora a efetuar um segundo pagamento das referidas obrigações pecuniárias condominiais, para que não ficasse inadimplente.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES, ao decidir encaminhar os boletos de pagamento por e-mail aos condôminos, assumiu o risco decorrente de tal procedimento, de modo que se revela como fortuito interno a falsificação das referidas faturas por terceiros.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES que repare os prejuízos da autora, calculado em R$ 2.355,02.
A devolução, porém, deve ser feita na forma simples, pois os fatos descritos nos autos revelam que a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES também foi vítima da referida fraude, não havendo que se falar em cobrança abusiva a justificar a devolução em dobro como pretendido.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré GMP PARTICIPAÇÕES a pagar para a autora o valor de R$ 2.355,02, a título de indenização, cujo valor deve ser acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos pagamentos (R$ 1.177,51 desde 10/05/2022 e R$ 1.177,51 em 10/06/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré GMP por DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:35
Outras decisões
-
21/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9648-55 (REQUERIDO).
-
01/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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