TJDFT - 0008965-36.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0008965-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID229995573. e acórdão de ID229995590.
Diante do exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, arquivem-se.I.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:48
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/03/2025 02:27
Publicado Portaria em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 18:49
Juntada de portaria
-
21/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0008965-36.2016.8.07.0001 AGRAVANTE: THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO AGRAVADA: MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO MELO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO VOLUNTÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
SALDO APURADO.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PARECER TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DAS CONTAS.
CRÉDITO EM FAVOR DA INVENTARIANTE.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIGURADO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, pela adequação das contas prestadas e pela existência de valor devido à inventariante, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra apta a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Não estando configurados os vícios apontados pelo embargante, não há razão para que seja dado provimento aos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
19/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO VOLUNTÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
SALDO APURADO.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PARECER TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DAS CONTAS.
CRÉDITO EM FAVOR DA INVENTARIANTE. 1.
A ação de exigir ou prestar contas supõe, de modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. 2.
A apuração de saldo devedor/credor em favor do espólio deve ser realizada com base nas contas devidamente apresentadas pela parte inventariante relativas ao período previamente determinado e apreciado judicialmente. 3.
Dispõe o art. 552 do Código de Processo Civil que (a) sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. 4.
A análise do acervo probatório colacionado aos autos em conjunto com o parecer técnico apresentado pela Assessoria Pericial de Análise de Prestação de Contas da Secretaria de Perícias e Diligências do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios demonstra a adequação das contas prestadas e a existência de valor devido à inventariante. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
09/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Portaria em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0008965-36.2016.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
12/09/2023 16:21
Juntada de portaria
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA RUFINO RABELO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:56
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, JULGO PRCEDENTE os embargos declaratórios para o fim de RECONHECER o período da prestação de contas que se refere a outubro de2013 a abril de 2021 e o valor devido à autora, no valor de R$20.231,89 (vinte mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), questões essas que devem fazer parte da sentença proferida.
P.R.I. -
16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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13/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:33
Juntada de portaria
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0008965-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os embargos, manifeste-se a parte requerida no prazo de cinco dias.
Em seguida, renove-se vista ao MP.I.
Brasília-DF, 28 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:22
Outras decisões
-
25/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Outras decisões
-
19/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/07/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:53
Outras decisões
-
29/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:41
Outras decisões
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:33
Outras decisões
-
23/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:38
Outras decisões
-
26/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
22/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
19/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
26/07/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:21
Expedição de Portaria.
-
06/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Portaria em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:57
Expedição de Portaria.
-
19/01/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:35
Expedição de Portaria.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:26
Expedição de Portaria.
-
16/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Portaria em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 14:30
Expedição de Portaria.
-
16/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Portaria em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 12:29
Juntada de portaria
-
22/03/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
19/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/09/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Portaria em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:23
Expedição de Portaria.
-
17/08/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/01/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/12/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 17:51
Expedição de Portaria.
-
06/12/2019 17:51
Juntada de portaria
-
15/11/2019 07:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MONTEIRO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 07:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA RUFINO RABELO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 07:41
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS MONTEIRO RABELO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 07:41
Decorrido prazo de THIAGO CARRIJO RUFINO RABELO em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 06:39
Publicado Portaria em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:16
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:35
Expedição de Portaria.
-
17/10/2019 18:35
Juntada de portaria
-
10/09/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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