TJDFT - 0713156-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:13
Outras decisões
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 17:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Outras decisões
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30/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713156-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o encerramento da prova pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento em cumprimento à determinação de ID 141970048.
Esclareço as partes que até a realização do ato podem manifestar desinteresse na produção da referida prova, hipótese em que os autos irão conclusos para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:57
Outras decisões
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02/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de laudo
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11/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713156-22.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Perito do Juízo, Dr.
PAULO CÉZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, anexou - ID 215396456 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, do horário, do local e das demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:22:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713156-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos requer o prazo de 30 (trinta) dias para protocolizar a data para realização da perícia, em razão de motivos superiores.
Tendo em vista que já houve a homologação dos honorários periciais proposto pelo perito e a dificuldade de encontrar especialista que aceite atuar em processos com gratuidade de justiça, defiro o pedido do perito de ID 209031788.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a decisão de ID 166740675.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Deferido o pedido de ANDRE VIEIRA SILVA - CPF: *18.***.*32-72 (PERITO).
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28/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713156-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 168373285, o réu informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 166740675.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Consultando os autos do Agravo de Instrumento n° 0705824-24.2023.8.07.0000 constata-se que foi negado o provimento ao recurso, porém não houve o seu trânsito em julgado, portanto, passível de modificação.
Portanto e tendo em vista o objeto do recurso, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0705824-24.2023.8.07.0000.
Cientifique-se o perito acerca desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713156-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 165178967).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora limitou-se a dar ciência do valor proposto (ID 166237313) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (ID 158599820 e requer a fixação dos honorários no limite de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), independentemente de quem venha a ser o sucumbente na demanda (ID 156315764).
Conforme exposto na decisão de ID 141970048, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU, portanto, indefiro o pedido.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de falha na prestação do serviço médico, analisando-se a adequação do tratamento clínico realizado, se os procedimentos cirúrgicos e técnica foram adequadas, se as sequelas são decorrentes do tratamento realizado ou da gravidade da fratura, se as condições pré-existentes da paciente e a gravidade da lesão foram determinantes para a dificuldade de consolidação da fratura, para as infecções, perda óssea e limitação de movimentos.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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24/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:50
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CLEUSENIRA DE FATIMA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:19
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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