TJDFT - 0714224-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:54
Juntada de carta de guia
-
27/05/2025 20:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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27/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:48
Outras decisões
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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15/10/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:34
Publicado Ata em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 1º de outubro de 2024, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0714224-64.2023.8.07.0020, movida por JOÃO LUCAS BRAGANÇA NETO, representado pelo Dr.
Thiago Henrique dos Santos Sousa, OAB/DF nº 43.360, contra LAURA RAIANE BRAGA REIS, assistida pela Dra.
Carla Francisca Braz Aguiar, OAB/DF nº 19.087.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, o querelante e seu advogado, a querelada e sua advogada e as testemunhas Márcio Soares Bezerra, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Márcio Soares Bezerra, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido das testemunhas Kesia e Emanuel suas oitivas ocorreram na ausência da querelada, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença da querelada, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, a querelada foi qualificada e interrogada, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao advogado do querelante para apresentar suas alegações finais.
Em sequência, concedo igual prazo à advogada da querelada para suas alegações finais.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação na condição de fiscal da lei, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 15h:45 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0714224-64.2023.8.07.0020) Em 1º de outubro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório da querelada, na presença do seu Defensor.
A querelada foi cientificada do inteiro teor da acusação, informada sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: LAURA RAIANE BRAGA REIS CPF nº: *49.***.*84-03 Estado civil: Divorciada Naturalidade: Brasília/DF Filhos: Um de 6 anos Data de Nascimento: 07/01/1994 Filiação: Benedita Braga Reis e pai não declarado Endereço: QR 108, conjunto 13, casa 15, Samambaia Sul Telefone: 99563-7236 Escolaridade: Superior incompleto Profissão: Sem ocupação O interrogatório foi gravado. -
01/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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01/10/2024 16:16
Outras decisões
-
30/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS CERTIDÃO De ordem do M.M Juiz de Direito, intimo a querelante acerca do resultado negativo da diligência de id 208365964.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 10 de setembro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS CERTIDÃO De ordem do M.M Juiz de Direito, intimo a querelante acerca do resultado negativo da diligência de id 210213421.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 6 de setembro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 14:17
Desentranhado o documento
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06/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/05/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por João Lucas Bragança Neto em desfavor de Laura Raiane Braga Reis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 166633961).
Custas recolhidas ao ID 166633965.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, que declinou de sua competência por entender que a soma das penas máximas culminadas ultrapassavam o limite de dois anos (ID 169414938).
Recebidos os autos, este Juízo rejeitou parcialmente a queixa-crime quanto ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal e declinou o feito, em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, quanto ao crime previsto no artigo 139 c/c artigo 141, § 2°, ambos do Código Penal (ID 171294437).
Recebidos os autos pelo Juizado Especial Criminal de Taguatinga, o referido Juízo determinou a designação da audiência de conciliação (ID 173364284).
As partes foram intimadas acerca da audiência.
Na data aprazada, a querelada não compareceu, tendo o querelante manifestado interesse na continuidade do feito (ID 187491143).
Após, o Juizado Especial Criminal de Taguatinga declinou de sua competência, considerando que o delito previsto no artigo 139 do Código Penal, na forma do artigo 141, § 2°, do Código Penal, não é infração de menor potencial ofensivo (ID 189047119).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela ratificação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Defensoria Pública para patrocinar a Defesa da querelada (ID 189284101), o que foi deferido por este Juízo (ID 189421995).
Após, os autos vieram conclusos em razão de não haver registro de recebimento da queixa-crime, não havendo a citação da querelada (ID 189487751).
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão prolatada por este Juízo ao ID 171294437, recebo parcialmente a queixa-crime oferecida por João Lucas Bragança Neto em desfavor de Laura Raiane Braga Reis quanto ao delito previsto no artigo 139, na forma do artigo 141, inciso III, do Código Penal (ID 166633961).
Noutro giro, verifico que a querelada não foi citada acerca da presente ação, apenas intimada para o comparecimento à audiência de conciliação designada perante o Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Tendo em vista que o feito seguirá o rito do procedimento sumário e para que não haja alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, cite-se a querelada para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser anexada cópia da denúncia ao mandado, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória caso seja necessário.
Caso a citanda não seja encontrada nos endereços diligenciados, fica, desde logo, autorizada a citação por edital.
Uma vez citada, caso a querelada não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência, independentemente de nova conclusão.
Consigno que, após a citação, a querelada estará obrigada a comunicar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimações e comunicações oficiais, sob pena de revelia.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso que integre o caderno processual, libere-se imediatamente o acesso à defesa da querelada.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá informar-se acerca do número de celular e/ou e-mail da citanda, bem como indagar se ela (citanda) aceita receber intimações referentes ao processo através de tais meios de comunicação.
Expeça-se a folha de antecedentes criminais da querelada, atualizada e esclarecida, a fim de que se analise a possibilidade de oferecimento de benefícios penais e processuais penais.
Registro e cadastramentos de praxe pela Secretaria.
Intime-se. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:16
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
11/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:25
Outras decisões
-
10/03/2024 20:25
em cooperação judiciária
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Declarada incompetência
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 14/05/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/5M42BC Taguatinga-DF, 4 de março de 2024, 11:44:20.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
04/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
26/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 22/02/2024 16:40 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/KBiYGc Taguatinga-DF, 9 de dezembro de 2023, 11:59:20.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
18/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.....;;;;;;;;;;;;;;;;;;;; qr4xd;.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por João Lucas Bragança Neto em desfavor de LAURA RAIANE BRAGA REIS(*49.***.*84-03), em face da prática do crime previsto no artigo 139 do CP, porquanto presentes requisitos necessários.
Intime-se/ notifique-se a querelada LAURA RAIANE BRAGA REIS, Endereço: QR 108 Conjunto 13, lote 15, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-215, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso a querelada, intimada/notificada, necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar sua Defesa, independentemente de nova conclusão.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 520, CPP).
Intimem-se as partes.
Intime-se/notifique-se Nome: LAURA RAIANE BRAGA REIS Endereço: QR 108 Conjunto 13, lote 15, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-215.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166633961 Petição Inicial Petição Inicial 23072618573778200000153056439 166633962 01_Procuração Procuração/Substabelecimento 23072618573873000000153056440 166633963 02_CNH Digital Documento de Identificação 23072618573922500000153056441 166633964 03_Comprovante residência Comprovante de Residência 23072618573942900000153056442 166633965 04_Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072618573970300000153056443 166633966 05_Ocorrência Policial Ocorrência 23072618573997300000153056444 166633967 06_Prints Exposição Internet Documento de Comprovação 23072618574022100000153056445 166633969 07_Ameaça ao síndico e injúria difamação Documento de Comprovação 23072618574048900000153056447 166633970 08_Após falar c síndico, ameaçou João e apagou Documento de Comprovação 23072618574092400000153056448 166633972 09_Ata de audiência Acordo Documento de Comprovação 23072618574117300000153056449 166633973 10_Ocorrência Medida Protetiva I Ocorrência 23072618574144500000153056450 166633974 11_Ocorrência Medida Protetiva II Ocorrência 23072618574175500000153056451 166633975 12_Renúncia Querelada ao pedido de Injúria Documento de Comprovação 23072618574198300000153056452 166633976 13_Sentença Revogação Medidas Protetivas Documento de Comprovação 23072618574231800000153056453 166633978 14_Processo Maria da Penha Arquivado Documento de Comprovação 23072618574300400000153056455 166633979 15_Áudio Filho Citando mãe ter batido braço Outros Documentos 23072618574318500000153056456 166633981 16_Vídeo no Insta Vídeo 23072618574366900000153056458 166684351 Decisão Decisão 23072711442533800000153100403 166684351 Decisão Decisão 23072711442533800000153100403 166699604 Despacho Despacho 23072715300562200000153112283 166699604 Despacho Despacho 23072715300562200000153112283 166938167 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900303471700000153325549 169351733 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082119064240600000155463906 169431052 Decisão Decisão 23082214133958400000155523714 169431052 Decisão Decisão 23082214133958400000155523714 169513110 Intimação Intimação 23082218593313700000155606331 169545240 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082307283455200000155635825 169664281 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409074124500000155740122 169599537 Decisão Decisão 23082416331067400000155684315 169599537 Intimação Intimação 23082416331067400000155684315 169599537 Intimação Intimação 23082416331067400000155684315 169766484 Certidão Certidão 23082417101111900000155830280 169766484 Certidão Certidão 23082417101111900000155830280 169963443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082602571881600000156005784 171188084 Cota; Manifestação do MPDFT 23090614334261200000157092453 171294437 Decisão Decisão 23091116125277000000157188199 171294437 Decisão Decisão 23091116125277000000157188199 171750725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300354263300000157589516 171810350 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23091314532755300000157643419 172935447 Certidão Certidão 23092217211792300000158645163 172931290 Despacho Despacho 23092517273833800000158642813 172931290 Despacho Despacho 23092517273833800000158642813 173198849 Cota; Manifestação do MPDFT 23092609452959300000158879880 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:43
Outras decisões
-
26/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por João Lucas Bragança Neto contra Laura Raiane Braga Reis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 141, § 2°, todos do Código Penal.
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 166633962 a ID 166633981.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga que, em razão da soma das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassarem o limite de dois anos, declinou de sua competência para este Juízo (ID 169414938).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, no tocante ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal.
Isso porque, para a configuração do crime de calúnia, é necessário o relato de um delito certo, individualizado e delimitado no tempo e no espaço.
Salienta que remanesce apenas o crime previsto no artigo 139, na forma do artigo 141, § 2°, do Código penal, cuja pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa 02 (dois) anos.
Por essa razão, pugna pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 171188084). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o querelante imputa à querelada a prática dos crimes de calúnia e difamação, na forma majorada, haja vista que foram, em tese, praticados através das redes sociais da rede mundial de computadores.
No tocante ao delito de calúnia, aduz que a querelada, em postagens de suas redes sociais, fez um vídeo para afirmar que sofreu agressões, mas não ia falar quem tinha feito, pois todos já sabiam.
Ademais, em uma das mensagens enviadas ao síndico do condomínio onde ambos moravam, escreveu o seguinte: "sabe pq eu desocupei o imóvel QUE TBM É MEU, pq eu tinha uma medida protetiva contra o agressor JOÃO LUCAS... o motivo pelo qual eu tive que sair do meu apartamento pq estava correndo risco de vida, eu e meu filho".
Destaca, ainda, que o querelante responde a uma ação penal (PJE, 0708013-45.2023.8.07.0009) por suposta lesão corporal.
No entanto, dispõe que tal denúncia é mentirosa.
Como bem salientou o Ministério Público, para a caracterização do delito de calúnia, faz-se necessário que o agente impute FATO DETERMINADO, sendo este qualificado como crime, sendo imprescindível, ainda, que se saiba da falsidade da imputação.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: Costuma-se confundir mero xingamento com uma calúnia.
Dizer que uma pessoa é estelionatária, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria.
O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos, sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. [...] 11.
Atribuição de fato e não de tipo penal incriminador: não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um 'homicídio' ou de um 'roubo', por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto, como mencionado na nota anterior [...] (Código Penal Comentado, 15ª edição, editora Forense, às fls. 789/791) (grifos nossos).
No presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, do contexto fático narrado na inicial, de plano, pode-se descartar a configuração de crime de calúnia.
Assim, remanesce, em tese, o crime de calúnia, cuja pena máxima do delito de difamação, ainda que presente a majorante prevista no artigo 141, § 2°, do Código Penal, não ultrapassa o limite de dois anos, falecendo competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 61 da Lei número 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, no tocante ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal.
Considerando que somente após a rejeição parcial da peça acusatória, é possível aferir a competência do Juizado Especial Criminal, em relação ao crime descrito no artigo 139, na forma do artigo 141, § 2°, do Código Penal, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 7 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:12
Rejeitada a queixa
-
11/09/2023 16:12
Declarada incompetência
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:33
Declarada incompetência
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/08/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS DECISÃO Cuida-se de procedimento criminal em que se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139 c/c o art. 141, §2º, do Código Penal, atribuído a QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS.
O Ministério Público pugnou pelo declínio do feito a umas das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 61 da Lei nº 9099/95 define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a pena máxima cominada aos delitos em apuração, ultrapassa o limite de 02 (dois anos).
Por tais razões, acolho a manifestação ministerial e, em atenção ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, via distribuição, para o devido processamento do feito.
Comunique-se à PCDF.
Intimem-se.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:13
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714224-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO QUERELADO: LAURA RAIANE BRAGA REIS DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF.
Intime-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/07/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:44
Declarada incompetência
-
27/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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