TJDFT - 0716276-33.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 124.899,13 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos), que será atualizada, com periodicidade mensal, pela taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora à taxa legal e de correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTRATO ESCRITO E ASSINADO PELO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ART. 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo a doutrina, a petição inicial é a peça processual que materializa o ato de provocação da atividade jurisdicional e que permite verificar quais são os elementos que a compõem. 2. “A petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados [e] será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, nos termos dos arts. 319, VI, e 320, ambos do CPC. 3.
Inexistindo contraditório na fase de conhecimento de ação cuja petição inicial foi indeferida, verifica-se a impossibilidade de incidência da teoria da causa madura (CPC, Art. 1.013, § 3º), pois, na origem, a citação foi apenas para apresentar contrarrazões. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada. -
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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