TJDFT - 0703740-62.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/07/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703740-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA VAZ REQUERIDO: ESTEFANIA CARDOSO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 220728723, mantida pelo Acórdão de ID 240448353.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 3.207,29.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTEFANIA CARDOSO SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:12
Deferido o pedido de VINICIUS PEREIRA VAZ - CPF: *71.***.*81-33 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/12/2024 15:22
Outras decisões
-
07/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de VINICIUS PEREIRA VAZ - CPF: *71.***.*81-33 (REQUERENTE)
-
19/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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