TJDFT - 0730105-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se o autor para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, em 15 dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2025 21:18
Juntada de Petição de comprovante
-
14/09/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
31/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 221078833.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
17/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que o ônus da prova é do réu e que este não manifestou interesse na produção de outras provas, reputo desnecessários os pedidos formulados ao ID 213375042.
Venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legitimidade das transações realizadas na conta bancária do autor, o qual alega a ocorrência de fraude com base na comunicação de ocorrência policial que instrui a inicial.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/09/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 209249700 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730105-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:48
Deferido o pedido de FREDERICO AUGUSTO DUARTE DE ALENCAR - CPF: *67.***.*88-75 (AUTOR).
-
27/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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