TJDFT - 0706769-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. -
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706769-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 REQUERIDO: MICHELLY BATALHA SIQUEIRA DE CAMPOS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) comprovar a eleição do subscritor do instrumento de procuração de ID 204361819 ao cargo de síndico; 2) comprovar a origem dos valores cobrados na planilha de ID 204361811, indicando precisamente eventual fixação em ata de assembléia; 3) retificar o valor da causa, a fim de atender a exigência do art. 292, I e §2º, do CPC; 4) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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