TJDFT - 0730844-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 9º, I, DO CPC.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
DEFERIMENTO CABÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO ACERCA DE REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária não viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, pois expressamente excepcionada no art. 9º, I, do CPC.
Precedentes: Acórdão 1436014, 07073696620228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1418908, 07404227220218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. 2.1.
No caso, embora seja admitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, esta somente pode ocorrer após o decurso de 12 (doze) meses de vigência do contrato e mediante comunicação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, a princípio, não se mostra respeitado este requisito. 2.2.
Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário um plano de saúde individual equivalente ou familiar (no caso da operadora, se disponibilizar esse tipo de produto no mercado), sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar.
E, conforme consignou o Juízo de origem, a operadora em questão oferece tais modalidades de plano no mercado. 2.3.
Outrossim, havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora do plano de saúde, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
E a autora, de 6 (seis) anos de idade, se encontra em acompanhamento para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. 2.4.
Presentes, assim, os requisitos estipulados no art. 300 do CPC, a ampararem o deferimento da tutela de urgência promovido pelo Juízo de origem. 3.
Sobre matéria não examinada na decisão agravada – requisitos para o reembolso com despesas médicas – inexiste interesse recursal e, no ponto, o recurso não comporta conhecimento. 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. (art. 536, § 1º, do CPC). 4.1.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido e a depreciação do quadro de saúde do participante registrado nas solicitações do médico assistente. 5.
Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, IMPROVIDO. -
11/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:34
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES GOMES DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730844-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: L.
R.
G.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLAYNE DALILA RODRIGUES D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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