TJDFT - 0703187-30.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GILVAN GORGONHO DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:33
Outras decisões
-
12/05/2025 16:33
Indeferido o pedido de GILVAN GORGONHO DE MOURA - CPF: *29.***.*19-55 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:22
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2025 13:21
Juntada de consulta sisbajud
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de GILVAN GORGONHO DE MOURA - CPF: *29.***.*19-55 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:14
Juntada de consulta sisbajud
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA GOULART em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
08/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA GOULART em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703187-30.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN GORGONHO DE MOURA REU: BRUNO SOUSA GOULART DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:24
Deferido o pedido de GILVAN GORGONHO DE MOURA - CPF: *29.***.*19-55 (AUTOR).
-
29/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA GOULART em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GILVAN GORGONHO DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703187-30.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN GORGONHO DE MOURA REU: BRUNO SOUSA GOULART SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
De início, DECRETO A REVELIA da parte requerida, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte ré é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelos vários comprovantes de transferência por ele efetuados para o requerido.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso não só o acerto contratual entre as partes litigantes como o não cumprimento do combinado pelo demandado. É dizer, não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e a não realização do serviço contratado.
Desse modo, merece prosperar o pleito de restituição aduzido na inicial, o qual, no entanto, corresponde ao total de R$ 11.502,00, considerando o somatório dos comprovantes apresentados nos autos (IDs a 195088126 - Pag. 1 a 30).
De outra ponta, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante.
Noutro pórtico, não há se falar em dano moral na espécie.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar a normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos, o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária a afetação de seu patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a autora.
A vida em sociedade exige de todos nos tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que as vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara a efetiva violação de direitos da personalidade.
No caso em testilha, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nem nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Outrossim, os transtornos causados a parte autora não desencadearam padecimento moral apto a justificar a imposição de indenização, verificando-se no presente caso apenas o mero inadimplemento contratual, o qual, no entender da jurisprudência majoritária, não configura dano moral.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato descrito na inicial e CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia total de R$ 11.502,00 (onze mil quinhentos e dois reais), monetariamente corrigida pelos desembolsos (IDs a 195088126 - Pag. 1 a 30) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:33
Deferido o pedido de GILVAN GORGONHO DE MOURA - CPF: *29.***.*19-55 (AUTOR).
-
08/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704022-34.2023.8.07.0018
Francisca Souza Moita
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:18
Processo nº 0704022-34.2023.8.07.0018
Francisca Souza Moita
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:16
Processo nº 0715415-13.2024.8.07.0020
Adriana Moufarrege
Andrea Moufarrege
Advogado: Marina Fonseca Coelho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:13
Processo nº 0745844-72.2024.8.07.0016
Luiz Carlos da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 12:41
Processo nº 0763164-38.2024.8.07.0016
Yan Lins Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:40