TJDFT - 0729362-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729362-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONNE PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor RONNE PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão prolatada na ação revisional de cláusula contratual nº 0700048-88.2024.8.07.0006, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, nos seguintes termos (ID 200721480): “Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado (ID 196746092) o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Não foi juntado qualquer documento daqueles elencados na decisão.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao autor Ronne, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Em suas razões, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que a simples afirmação da parte de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Sustenta ter apresentado documentação para a concessão integral do benefício pretendido.
Afirma ter juntado aos autos os documentos comprobatórios de sua situação atual, deste modo, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração de hipossuficiência (ID 61617821).
Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade (ID 62027352), a parte agravante requereu dilação do prazo em 72h, ao argumento de não ter conseguido obter os documentos solicitados por esta Relatoria, porquanto trabalha em local isolado e sem acesso à internet (ID 62606758).
A dilação do prazo foi indeferida e o agravante foi intimado para realizar o preparo, o qual foi devidamente realizado ao ID 63283246.
A relação processual está pendente de angularização na origem. É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar que o art. 1.011, inciso I, combinado com os incisos IV e V do art. 932 do CPC, autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando a matéria versar sobre casos reiterados.
As partes ocupam papel central no ordenamento jurídico, sendo dever do Poder Judiciário observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional.
Na origem, cuida-se de ação revisional de cláusula contratual, na qual a parte autora alega que as parcelas do financiamento para compra de imóvel tornaram-se excessivamente abusivas (ID 196096035).
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017). É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC).
Na hipótese, está demonstrada a hipossuficiência do agravante, conforme declaração de ID 200167612, firmada por advogado com poderes para “prestar declarações” (ID 200167613).
A propósito: “1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, obviamente, para que seja levada em consideração previamente, é imprescindível que o pretenso beneficiário instrua seu pedido com documentos que possam amparar minimamente a alegada insuficiência financeira, sobretudo com a declaração de pobreza firmada pela própria parte ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso.” (07201748520218070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 22/2/2022) Ademais, os documentos de Ids 63283247 e 63283248, quais sejam, os contracheques e extratos do recorrente demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela terem sido demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna.
Nesse sentido está posta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024) “1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024) “1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/11/2023) “1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014) - g.n.
Seguem, ainda, precedentes desta Corte: “2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.” (07468639820238070000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 06/06/2024). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 05/05/2015).
Portanto, considerando os elementos presentes nos autos, o agravante faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Publique-se; intimem-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de RONNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*59-70 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*59-70 (AGRAVANTE).
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26/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729362-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONNE PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor RONNE PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão prolatada na ação revisional de cláusula contratual nº 0700048-88.2024.8.07.0006, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, nos seguintes termos (ID 200721480): “Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado (ID 196746092) o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Não foi juntado qualquer documento daqueles elencados na decisão.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao autor Ronne, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Em suas razões, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Sustenta que apresentou documentação para a concessão integral do benefício pretendido.
Afirma que juntou aos autos os documentos que comprovam sua situação atual, deste modo, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração de hipossuficiência (ID 61617821).
Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade (ID 62027352), a parte agravante requereu dilação do prazo em 72h, ao argumento de que não conseguiu obter os documentos solicitados por esta Relatoria, visto que trabalha em local isolado e sem acesso à internet (ID 62606758). É o breve relatório.
Decido.
O julgador pode denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Isso porque, conforme prevista no § 2º do art. 99 do CPC, a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência reclama que somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na origem, cuida-se de ação de revisão contratual, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., em que a parte agravante pretende sejam declaradas abusivas e nulas de pleno direito algumas cláusulas contratuais e que, com isso, seja excluído o encargo mensal e/ou diários de juros capitalizados, eventual cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência e eventual incidência a título de comissão de permanência, com a devida revisão contratual do valor das parcelas vincendas (ID 196096035).
Desse modo, a parte agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, na instância de origem, foi determinado (ID 196746092, autos de origem) o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu, mantendo-se inerte.
Logo, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado (ID 200721480).
Nesta instância, embora intimada a apresentar os documentos para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, a parte agravante deixou de evidenciar a condição alegada para fazer jus à benesse legal, ao passo em que apenas afirmou que trabalha em local isolado e não possui acesso à internet, requerendo ampliação do prazo para apresentar os referidos documentos.
Verifica-se, na hipótese, que a parte deixou de atender o comando judicial do juízo de origem, bem como nesta instância e, em que pese devidamente intimado, também não trouxe aos autos qualquer prova de que trabalha em local isolado e que não possui acesso à rede mundial de computadores.
Desta feita, ante a inércia constatada e não demonstrados elementos mínimos necessários para a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
ALIMENTOS.
NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de considerar-se nula a sentença proferida pelo Juízo singular. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da questão no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção da própria subsistência. (...)”. (07016293320238070020, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 8/8/2024.) – g.n.
Assim, não comprovada a situação de impossibilidade de pagamento das custas do processo, o agravante não faz jus aos benefícios pleiteados.
Incide, portanto, o art. 99, §7º, CPC, que dispõe: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Dentro deste contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, e nos termos do § 7º do art. 99 do CPC.
CONCEDO ao recorrente o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 14:34:18.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:34
Gratuidade da Justiça não concedida a RONNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*59-70 (AGRAVANTE).
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08/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729362-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONNE PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor RONNE PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão prolatada na ação revisional de cláusula contratual nº 0700048-88.2024.8.07.0006, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, nos seguintes termos (ID 200721480): “Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado (ID 196746092) o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Não foi juntado qualquer documento daqueles elencados na decisão.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao autor Ronne, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Em suas razões, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Sustenta que apresentou documentação para a concessão integral do benefício pretendido.
Afirma que juntou aos autos os documentos que comprovam sua situação atual, deste modo, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração de hipossuficiência (ID 61617821). É o relatório.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
De acordo, ainda, com o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Isto posto, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade de justiça (últimos três contracheques, declarações de imposto de renda, extratos atualizados de contas bancárias, entre outros).
Após, retorne o feito concluso para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
26/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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