TJDFT - 0710261-93.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSORCIO UFV ORIGEM 1 em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO UFV ORIGEM 1 em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710261-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO UFV ORIGEM 1 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO UFV ORIGEM 1 em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia.
Alega que é consumidor de energia elétrica, responsável pela unidade consumidora cadastrada pelo código n. 1871491-9, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST.
Sustenta que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo, pois não integram o fato gerador.
Argumenta que o tributo pressupõe efetiva circulação de mercadoria, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
Acrescenta que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Na decisão interlocutória de ID 46760619, o requerimento liminar foi indeferido e o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Ofício n. 1349/2019 da e. 8ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no AGI n. 0724076-17.2019.8.07.0000, interposto pelo impetrante (ID 49803775).
Ato continuo, no Ofício n. 1010/2020, a referida 8ª Turma Cível informou que negou provimento ao referido agravo de instrumento (ID 64741382).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 204170077).
Na sequência, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 205307833).
Sustenta que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 205388290).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por consectário lógico da tese fixada acima, tem-se também reconhecido que fazem parte da base de cálculo do ICMS a Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE) e a verba identificada como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, visto que, tal como a TUST e a TUSD, são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelos consumidores finais, seja livre ou cativo.
Por fim, registre-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:14
Denegada a Segurança a CONSORCIO UFV ORIGEM 1 - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
-
26/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de CONSORCIO UFV ORIGEM 1 em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 07:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 14:32
Decorrido prazo de CONSORCIO UFV ORIGEM 1 em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
08/10/2019 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712001-13.2024.8.07.0018
Ipe Amarelo Administracao Imobiliaria Lt...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Matheus Lavocat de Queiroz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:27
Processo nº 0714131-73.2024.8.07.0018
Virginia Maria Soares Pereira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:50
Processo nº 0714533-57.2024.8.07.0018
Reginaldo Pereira de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 19:10
Processo nº 0713543-66.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:54
Processo nº 0729939-75.2024.8.07.0000
Raimunda Cruz Rezende
Rj - Industria e Servicos de Quadros Ele...
Advogado: Deise Rezende Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 21:49