TJDFT - 0765525-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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03/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
02/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765525-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEDRINHA GEORGII, L.
P.
G.
D.
A.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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