TJDFT - 0709641-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILLY DOS SANTOS MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709641-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Emilly dos Santos Martins no dia 03/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora alega que é filha e dependente do ex-Policial Militar do Distrito Federal Renato Wilson Martins Silveira, que por sua vez foi excluído da referida Corporação no dia 01/10/2006.
Sustenta que faz jus ao recebimento da pensão militar prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 3.765/1960 (que dispõe sobre as pensões militares) e no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 10.486/2002 (que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal), os quais garantem a percepção do citado benefício previdenciário aos dependentes do funcionário público militar com mais de 10 anos de serviço e que perdeu o posto ou a patente, com o valor proporcional ao tempo de serviço, desde que o ex-Policial Militar tenha efetuado o pagamento da contribuição específica prevista no art. 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 (ainda vigente por força da promulgação da Emenda Constitucional n.º 32/2001).
Destaca que “em 20 de dezembro de 2011, o benefício restou suspenso, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2012, em atendimento a Orientação do TCDF firmada em suas Decisões nº 3046/2007 e 4091/2010, conforme documento nº 12 anexo, o qual, amparado na súmula 347 do STF, considerou inconstitucional a concessão do benefício da pensão a partir da vigência da Lei nº 10.486/02, sob alegação de que seu Art. 38, Parágrafo único, que tratava do mesmo direito previsto no Art. 20, Parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, era inconstitucional por vício de iniciativa, propondo, por meio do Governo do DF, a ADI 4507/10, ainda que o direito pleiteado esteja previsto na Lei nº 3.765/60, mantida pelo pagamento da contribuição adicional disposta na MP nº 2.215/01, conforme acima citado.” (sic) (id. n.º 198724149, p. 4).
Afirma que o fundamento utilizado pela Administração Pública para negar a concessão do benefício previdenciário pretendido não mais subsiste, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 4.507/DF no mês de fevereiro de 2022, tendo assentado a tese de que o parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 10.486/02 é formal e materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “a fim de determinar ao Requerido que promova, por meio da DVPC/PMDF (Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal), a imediata implantação e pagamento do benefício da pensão militar da Requerente, legada por RENATO WILSON MARTINS SILVEIRA, ex Soldado da PMDF, excluído da corporação, com o pagamento regular e sucessivo do quantum a que faz jus;” (sic) (id. n.º 198724149, p. 13-14).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, bem como pela condenação do Requerido ao “ao pagamento das parcelas vencidas a contar do mês de outubro de 2020”.
A inicial veio instruída com documentos.
Ao ID nº 199108633, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça à Autora.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 205359476, alegando existência de coisa julgada referente ao Processo nº 2012.01.1.018103-3, que teve trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Além disso, manifesta a prescrição da pretensão da autora, haja vista ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos da suposta violação do direito.
No mérito, alega que “não mais subsiste a possibilidade de concessão de pensão militar por morte ficta” e discorre sobre o entendimento do TCDF, bem como cita inúmeros julgados sobre o tema.
Réplica apresentada ao ID nº 208279279, na qual a Demandante reitera os termos da inicial, e informa que não há mais prova a produzir e anexa documentos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA COISA JULGADA Conforme relatado pela própria parte Demandante em réplica, há 9 (nove) anos, EMILLY DOS SANTOS MARTINS promoveu ação judicial com pretensão idêntica à da presente causa em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Naquela ocasião, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu pela improcedência da pretensão da Autora, em sentença que já se tornou irrecorrível.
Vale acrescentar que o processo n.º 2012.01.1.018103-3 foi arquivado definitivamente no mês de maio de 2016.
Não é só.
Em consulta ao sistema processual, constatei que a autora ajuizou outra ação no ano de 2021 – n° 0707497-66.2021.8.07.0018, que tramitou neste Juízo com causa de pedir e pedido idênticos à presente demanda.
Contudo, naquela ação a autora ainda era menor, e era representada por sua genitora (Eliane Nascimento dos Santos), e teve seu pleito extinto justamente em razão da coisa julgada.
Sendo assim, analisando a inicial, fica a impressão de que a Requerente se vale da presente ação como mecanismo substitutivo do instrumento processual idôneo para rediscutir decisões judiciais transitadas em julgado, qual seja, a ação rescisória, que deve ser apresentada diretamente ao TJDFT, conforme previsto no art. 8º, I, “g”, da Lei n.º 11.697/2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
Ademais, ainda que haja entendimento firmado acerca da constitucionalidade de lei (ADI nº 4507/2010), conforme defende a autora, não há como transpor ou desconstituir o título judicial por via inadequada.
Quanto ao ponto, inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou tese, no âmbito da Repercussão Geral nº 733. "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." O acolhimento da preliminar ventilada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
A exigibilidade das verbas, todavia, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida à parte no pronunciamento de ID nº 199108633; Operado o trânsito em julgado da presente Sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pronunciamento registrado eletronicamente na presente data.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709641-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILLY DOS SANTOS MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 205359476 é TEMPESTIVA.
Intimo a requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Após, remeter os autos conclusos para decisão BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:34:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
29/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de EMILLY DOS SANTOS MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY DOS SANTOS MARTINS - CPF: *33.***.*09-23 (REQUERENTE).
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03/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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