TJDFT - 0717870-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717870-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REPRESENTANTE LEGAL: WEBERTON CECILIO DE SOUZA REU: DOUGLAS LACERDA LUCAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em face de DOUGLAS LACERDA LUCAS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que o réu é titular dos direitos do imóvel objeto da lide, integrante do Condomínio Recanto do Pescador 2, assumindo a condição de condômino.
Relata que o réu encontra-se inadimplente com as despesas referentes ao rateio das taxas condominiais relativas à unidade D-008D.
Em razão disso, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, no montante de R$ 19.354,73.
Emenda à inicial ao ID 210119904.
Ao ID 241679937, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Recebimento da inicial, ao ID 242237752.
Devidamente citado por hora certa (ID 237076554), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 246873954), na qual alega, em preliminar, incompetência relativa e coisa julgada.
Sustenta que, conforme se verifica da sentença proferida nos autos do processo n. 0717960-66.2022.8.07.0007, as parcelas referentes aos meses de março/2019 a setembro/2022 já foram objeto de ação de cobrança.
Regularmente intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício desta matéria.
Nesse contexto, o art. 337, § 1º, do CPC, dispõe que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Por sua vez, o § 4º estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos autos do processo n. 0717960-66.2022.8.07.0007, envolvendo a parte autora PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II e o requerido DOUGLAS LACERDA LUCAS, o qual tramitou perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, com trânsito em julgado em 20/07/2023, abordou a mesma relação jurídica perseguida nestes autos, qual seja, despesas condominiais relativas à unidade D-008D do Condomínio Recanto do Pescador II.
Vejamos o dispositivo da sentença/Acórdão prolatados no processo supramencionado: SENTENÇA (ID 246873957): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$11.358,65 a título de taxas condominiais inadimplidas referente ao período de março/2019 a setembro/2022, devidamente atualizado pelo INPC, a contar de 16/09/2022 (id. 137024626), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no curso da lide, atualizado pelo INPC a contar dos vencimentos, e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). " ACÓRDÃO (ID 246873956): "Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e acrescentar à condenação os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito." Ademais, a planilha acostada na petição inicial dos presentes autos, conforme ID 205839507 (despesas condominiais de junho/2019 a julho/2024), reproduz as mesmas despesas elencadas na planilha juntada no processo n. 0717960-66.2022.8.07.0007.
Observa-se, ainda, que o cumprimento de sentença movido naqueles autos elenca na planilha atualizada ali juntada despesas condominiais de março/2019 a abril/2024, conforme anexo. É sabido que a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo não se limita ao trânsito em julgado da sentença e deve estender-se até que ocorra a efetiva satisfação da obrigação, de modo que eventuais parcelas vencidas e não pagas devem ser incluídas no cumprimento de sentença ainda em tramitação, enquanto não for quitada a obrigação.
Como feito, inclusive, pela autora, que incluiu na planilha atualizada juntada na fase de cumprimento de sentença as despesas condominiais de março/2019 a abril/2024 acima mencionado.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJDFT, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COISA JULGADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO.
ART. 323 DO CPC.
APLICAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO. 1.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, [N]a ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 1.1.
A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo não se limita ao trânsito em julgado da sentença e deve estender-se até que ocorra a efetiva satisfação da obrigação, de modo que eventuais parcelas vencidas e não pagas devem ser incluídas no cumprimento de sentença ainda em tramitação, enquanto não for quitada a obrigação.
Portanto, devem ser incluídas no valor da dívida as prestações vencidas e não pagas no curso do processo enquanto durar a obrigação. 2.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a sentença transitada em julgado proferida em outro processo, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, alcança a obrigação tratada nesta ação, tem-se por evidenciada a coisa julgada, de modo a impossibilitar que a parte novamente pleiteie o pagamento de taxas condominiais já abrangidas por aquela condenação. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1744704, 0739910-86.2021.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.) Desse modo, resta evidenciado nos autos que o processo em análise reproduz ação anteriormente ajuizada, in casu a ação 0717960-66.2022.8.07.0007.
Diante do exposto, RECONHEÇO a coisa julgada.
Resolvo o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Diante da sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:20
Outras decisões
-
18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:36
Declarada incompetência
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA LUCAS em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:46
Outras decisões
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Outras decisões
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:22
Outras decisões
-
21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Declarada incompetência
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:29
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 16:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/08/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 14:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:41
Determinada a distribuição do feito
-
07/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717870-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: DOUGLAS LACERDA LUCAS DECISÃO Da análise do presente feito, extrai-se que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento das despesas condominiais referentes à unidade D-0008, correspondentes ao período de junho de 2019 a julho de 2024.
Ocorre que, nos autos nº 0717960-66.2022.8.07.0007, em curso neste Juizado Especial Cível, o réu foi condenado ao pagamento das mencionadas despesas da unidade D-0008, referentes ao período de março de 2019 a setembro de 2022.
Diante da evidente cobrança em duplicidade, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca deste decisum, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:44
Outras decisões
-
30/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717865-65.2024.8.07.0007
Milka Renata Costa Castro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Lanca Morozeski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:45
Processo nº 0717865-65.2024.8.07.0007
Milka Renata Costa Castro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Lanca Morozeski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 11:58
Processo nº 0706633-47.2024.8.07.0010
Francisco Claudiene da Silva Melo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Airton Limiro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:39
Processo nº 0706633-47.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Claudiene da Silva Melo
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:21
Processo nº 0724145-47.2023.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Rubens Teodoro da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 17:44