TJDFT - 0706633-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706633-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Falsificação de documento público (3531) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO DESPACHO Em relação ao documento ainda apreendido nos autos (ID 247210087), aguarde-se o transcurso do prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado, conforme preceitua o art. 123 do Código de Processo Penal, findo o qual, não havendo reclamação por parte do eventual interessado, desde já, determino a sua destruição.
Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 13:40:11.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:47
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Carta.
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16/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706633-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Falsificação de documento público (3531) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa (ID 204146313): “Em 12 de julho de 2024, por volta das 10h00, na QR 206, em via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, falsificou documento público e dele fez uso.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 204045304).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 931/2024, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 204267002).
Pessoalmente citado (ID 207186198), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 205438527).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 205484455).
Por ocasião da audiência realizada, foi inquirido o policial militar Lucas Gonçalves Cardoso, bem como interrogado o acusado.
A oitiva da outra testemunha arrolada pelas partes foi dispensada (ID 209479262).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 209479262).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de uso de documento público falso (ID 209874676).
Por sua vez, a defesa técnica do réu postulou a desclassificação para o crime de falsa identidade, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 211741023).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de uso de documento público falso.
Logo, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo auto de apreensão do documento ideologicamente falso (ID 203943192), pelo registro da ocorrência policial (ID 203943699) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 209479275 e 209479282).
Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Em análise ao interrogatório judicial, observo que houve confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu confirmou ter falsificado o certificado de reservista do seu irmão, apondo a sua fotografia no documento verdadeiro, e, por ocasião da abordagem policial ocorrida em 12 de julho de 2024, apresentado o referido falso com o objetivo de se furtar à ordem de prisão expedida em seu desfavor nEm segredo de justiça do Ceará e ocultar os seus antecedentes criminais (ID 209479282).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, demonstrou-se consonante com os relatos ofertados pelo policial militar Lucas Gonçalves Cardoso, que consignou que, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, realizava a fiscalização de trânsito quando abordou o acusado, tendo ele lhe apresentado um certificado de reservista.
Ademais, esclareceu que o réu não soube declinar nenhuma das informações constantes do documento (números do RG e CPF, data de nascimento), circunstância que levantou a sua suspeita.
Por fim, relatou que, devidamente inquirido, o réu confessou que se tratava do documento do irmão, no qual apôs a sua fotografia com o intuito de se furtar à uma ordem de prisão (ID 209479275).
Não bastasse, constam dos autos os relatos ofertados em sede inquisitorial pelo também policial militar Rodrigo Mendes de Lima, que ratificou as circunstâncias em que o réu foi abordado, durante a fiscalização de trânsito, e apresentou um certificado de reservista falso (ID 203943187).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu fez uso de um documento de reservista falso.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de uso de documento público falso é classificado pela doutrina como: comum (prescinde de sujeito ativo qualificado e/ou especial); formal (não demanda o resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo, que entende-se ocorrido com o uso do falso); de forma livre (pode ser perpetrado por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (demanda uma postura ativa para a prática da ação do tipo; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (se consuma por ocasião do efetivo uso do falso); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e unissubsistente ou plurissubsistente (em regra, pode ser praticado através de um única conduta ou várias).
O próprio réu confirmou que apôs a sua fotografia no documento de reservista do seu irmão (ID 209479282), tornando-o ideologicamente falso, circunstância ratificada pelo respectivo laudo pericial (ID 208363946).
Logo, por se tratar de documento materialmente verdadeiro, mas ideologicamente falso, a conduta imputada na denúncia melhor se adequa ao delito previsto no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
Registro, por oportuno, que se trata de mera reclassificação jurídica e, portanto, não demanda aditamento à denúncia, pois os fatos foram corretamente descritos na peça acusatória.
Ademais, o réu informou que apresentou o documento falso aos policiais militares que o abordaram com o intuito de se furtar à ordem de prisão expedida em seu desfavor, circunstância que configura o dolo inerente ao tipo.
Portanto, comprovado o dolo inerente ao tipo penal e que o réu, de fato, fez uso de documento público falso e não apenas declinou a identidade do irmão por ocasião da abordagem policial, a tese desclassificatória suscitada pela defesa técnica não deve ser acolhida.
Conforme amplamente sabido, o documento de reservista possui natureza de documento público.
Após estas considerações, é seguro concluir que o denunciado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público sabidamente falso ao utilizar o documento de reservista do irmão com a sua fotografia aposta.
Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 206513389), verifico que o sentenciado ostenta uma condenação criminal transitada em julgado em data anterior ao fato apurado e ainda não alcançada pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal; entretanto, esta circunstância será valorada oportunamente (segunda fase).
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
Por fim, em virtude da natureza do crime de uso de documento público falso, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, observo que concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), devendo ocorrer a compensação, segundo preceitua o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, estabilizo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência ostentada pelo sentenciado, em atendimento ao art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o sentenciado ostenta reincidência penal.
O sentenciado não está preso por este processo e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Determino a destruição do falso apreendido nos autos.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 15:14:21.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:17
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:33
Juntada de termo
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706633-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO CERTIDÃO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica intimada a defesa técnica a apresentar memoriais, uma vez que a petição acostada pela defesa foi juntada sem aludia peça processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 02:34
Publicado Alegações Finais em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706633-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 209479262 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
30/08/2024 16:15
Juntada de ressalva
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706633-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de seu advogado, via DJE, acerca da juntada do documento de ID 208363946.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0706633-47.2024.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : FRANCISCO CLAUDIENE DA SILVA MELO Audiência: 30/08/2024 16:00 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
26/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
15/07/2024 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2024 21:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/07/2024 20:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2024 20:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/07/2024 20:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
13/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2024 11:36
Juntada de laudo
-
12/07/2024 15:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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