TJDFT - 0730932-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR inexistente, e, portanto, inexigível, a relação jurídica de filiação da autora como associada da ré, bem como quanto à autorização de desconto da mensalidade relativo à contribuição sindical cobrada por esta. b) DETERMINAR à ré que não mais realize qualquer desconto a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) CONDENAR o réu na devolução da quantia de R$ 911,80 (novecentos e onze reais e oitenta centavos), bem como de todos os demais valores lançados no benefício previdenciário da autora no curso da presente ação, desde que devidamente comprovados.
Sobre estes valores, deverão incidir correção monetária, a contar da data da ocorrência de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação. d) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, a título de danos morais, a ser atualizado pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora, desta esta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DEUSINA COELHO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:11
Outras decisões
-
27/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUSINA COELHO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730932-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINA COELHO DE SOUSA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730932-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINA COELHO DE SOUSA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, fica a requerida intimada a anexar aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730932-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINA COELHO DE SOUSA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSINA COELHO DE SOUSA - CPF: *45.***.*99-20 (AUTOR).
-
26/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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