TJDFT - 0724145-47.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724145-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RUBENS TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a competência deste Juízo para processar o feito, tendo em vista que a parte executada não reside em Taguatinga; II - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; III - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC; IV - indicar o valor da causa; V - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); VI - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; VII - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 17:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:56
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724145-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RUBENS TEODORO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de expedir mandado tendo em vista o endereço de ID 241124519 está incompleto, sem número de lote/casa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724145-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RUBENS TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na Consulta de Endereços de ID 92770849.
Faço constar que os seguintes endereços não foram diligenciados nos autos: - AV.
CAIAPO NR.1103, SETOR SANTA GENOVEVA, GOIANIA GO, 74672-400.
Consigno ainda que, caso indicado endereço para nova diligência, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Fica, ainda, facultado à parte AUTORA promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724145-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RUBENS TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA A promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na Consulta de Endereços de ID 92770849.
Faço constar que os seguintes endereços não foram diligenciados nos autos: - AV.
CAIAPO NR.1103, SETOR SANTA GENOVEVA, GOIANIA GO, 74672-400.
Consigno ainda que, caso indicado endereço para nova diligência, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724145-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RUBENS TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA A promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na Consulta de Endereços de ID 192770849.
Faço constar que os seguintes endereços não foram diligenciados nos autos: - AV.
CAIAPO NR.1103, SETOR SANTA GENOVEVA, GOIANIA GO, 74672-400.
Consigno ainda que, caso indicado endereço para nova diligência, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Declarada incompetência
-
01/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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01/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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01/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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