TJDFT - 0721375-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CCS-BACEN.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 3.
Para conciliar a celeridade, efetividade e eficiência na prestação jurisdicional, tanto a realização de pesquisas como a renovação das buscas ordinárias devem se pautar em indícios de que a diligência será frutífera. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora de ativos, via sistema Sisbajud, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
Este entendimento pode ser aplicado a outras pesquisas eletrônicas, como CCS-BACEN, especialmente quando a intervenção judicial for indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. 5.
O CCS-BACEN consiste em cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldo de contas, etc.
Tal sistema e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados, pelo que não se verifica diferença entre os relacionamentos abrangidos.
A pesquisa em ambos os sistemas é inócua. 6.
Não há utilidade em obter informações cadastrais, constantes do CCS-BACEN, se o objetivo é identificar patrimônio para expropriação, o que pode ser feito através da pesquisa pelo SISBAJUD.
A utilização de interpostas pessoas para movimentação de ativos não pode ser alegada, de modo abstrato, para justificar o pedido. É necessário apresentar indícios de fraude ou subterfúgios para frustrar a execução, de modo que se caracterize a utilidade em identificar a existência de contas geridas pelo executado por meio de terceiros. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
30/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:32
Recebidos os autos
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25/05/2024 07:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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