TJDFT - 0749280-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DESVINCULAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita. 2.
A cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos do supracitado § 1º, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal).
Todavia, conforme preconizado pelos §§ 3º e 4º, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade. 3.
Não se ignora a Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declara de ofício”.
Todavia, o próprio STJ, ao analisar caso semelhante ao presente, já esclareceu que “que o art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa” (CC: 171844/GO 2020/0094732-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/06/2020). 4.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF). 5.
As partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas do contrato de locação celebrado entre elas.
No entanto, nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito (Brasília/DF).
O contrato de locação foi firmado em razão da situação do imóvel.
A obrigação foi contraída em Valparaíso/GO.
O agravante reside em Taguatinga/DF e a executada é domiciliada em Valparaíso de Goiás-GO. 6.
O fato de o agravante residir no Distrito Federal é irrelevante na hipótese.
O art. 781, III, do CPC é expresso quanto à possibilidade de escolha do domicílio do exequente apenas quando o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
29/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *15.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:23
Juntada de mandado
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2023 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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