TJDFT - 0719081-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Transcorrido o prazo de 15 dias contados da intimação para pagar o débito, o executado pode oferecer impugnação ao cumprimento e sentença.
Entre as matérias que podem ser alegadas, o CPC arrola a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (at. 525, §1, I). 3.
A alegação de nulidade de citação não é matéria exclusiva da impugnação.
O art. 278 do CPC prevê que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 4.
A nulidade da citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, a preclusão temporal não se aplica na hipótese. 5.
A executada alega que nunca residiu no endereço onde supostamente teria sido citada pessoalmente, não foi citada, nunca recebeu os títulos supostamente emitidos por si, que possuem assinaturas que divergem de sua firma e números de identidade que não a pertencem.
As circunstâncias e o contexto em que ocorreram as comunicações devem ser esclarecidas e analisadas pelo juiz de primeiro grau.
A agravante apresentou documentos capazes de gerar, ao menos, dúvida razoável acerca da efetividade da diligência citatória. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de ADRIELLY FERREIRA MARQUES - CPF: *38.***.*47-50 (AGRAVANTE) e provido
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729399-24.2024.8.07.0001
Fabiano da Conceicao Costa Pereira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:39
Processo nº 0711749-61.2024.8.07.0001
Coutinho Servicos Imobiliarios LTDA
Armazem Comercio de Pescados LTDA
Advogado: Igor Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:00
Processo nº 0707016-25.2024.8.07.0010
Adriana da Silva Maciel
Maria dos Santos Moreira Nunes Oliveira
Advogado: Adriana da Silva Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:05
Processo nº 0719631-77.2024.8.07.0000
Renato Soares Lemos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:01
Processo nº 0720265-73.2024.8.07.0000
Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
Tereza Cristina Basilio Alves dos Santos
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:51