TJDFT - 0713312-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713312-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, KELVIN DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 429/2020/2020 da 7º DP - Distrito Policial da Lapa-SP SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KELVIN DOS SANTOS e SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos crimes previsto no artigo 171, § 2º-A c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 187224327): "FATO CRIMINOSO No dia 22 de abril de 2020 (Quarta-Feira), entre 12h30min e 13h30min, em local que não se pode precisar, os denunciados, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo não identificado, obtiveram, mediante fraude eletrônica, em proveito do trio, vantagem ilícita no valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), em prejuízo das vítimas Marcos M.
P. e Vilma M.
A.
L., que foram induzidas e mantidas em erro por meio de aplicativo de mensageria (WhatsApp).
A denunciada SAMANTHA concorreu para o delito na medida em que, aderindo à empreitada criminosa, cedeu sua conta bancária para o recebimento do valor ilícito.
O denunciado KELVIN concorreu para o delito na medida em que, aderindo à empreitada criminosa, intermediou o ingresso da codenunciada SAMANTHA na empreitada criminosa, auxiliando seus comparsas na execução do crime.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima declinadas, indivíduo não identificado, utilizando os números de telefone (61) 99967-9492 e (61) 3346-16555 , contatou a senhora Vilma, por meio do aplicativo WhatsApp, e, induzindo-a em erro ao se passar por atendente da clínica dermatológica onde ela fazia tratamento, solicitou-lhe que atualizasse seu cadastro por meio de um código enviado via SMS.
Enganada, a vítima atendeu ao comando, ocasião em que teve seu WhatsApp clonado, perdendo acesso ao aplicativo.
Na sequência, o criminoso enviou mensagens de texto solicitando transferências bancárias a diversos contatos de Vilma, entre os quais justamente a segunda vítima, senhor Marcos, o qual, igualmente induzido em erro, efetuou dois depósitos na conta bancária indicada pelo fraudador, de titularidade da denunciada SAMANTHA.
Em sede policial, SAMANTHA informou que cedeu sua conta bancária a pedido de KELVIN, para quem entregou o dinheiro após sacá-lo.
KELVIN, por sua vez, negou os fatos, dizendo que somente intermediou o contato de SAMANTHA com outrem, sendo este o indivíduo que providenciou o depósito na conta da denunciada.
Em que pese a negativa dos denunciados, restou patente nos autos que SAMANTHA cedeu sua conta para o recebimento dos valores ilícitos e KELVIN intermediou o contato de SAMANTHA com o fraudador, possibilitando a execução do crime.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia KELVIN DOS SANTOS e SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, como incursos no artigo 171, § 2º-A c/c artigo 29, ambos do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 15.04.2024.
Citada, via carta precatória (ID 201580778), a acusada Samantha Mayara apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Preliminarmente, arguiu ausência de representação das vítimas.
Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição sumária em virtude da suposta decadência.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 197131271).
O acusado Kelvin, igualmente, foi citado via carta precatória (ID 196657888 - pg. 18), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio do NPJ/UCB.
Preliminarmente, arguiu ausência de representação das vítimas.
Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição sumária, alegando decadência.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 205286267).
Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, no qual foi modificada a capitulação jurídica dos fatos narrados inicialmente, dando em consequência os acusados como incursos nas penas do artigo 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (ID 195262570).
Por ocasião desse aditamento da denúncia, o Ministério Público ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo à Samantha.
Todavia, o benefício foi recusado, por divergir a acusada das condição estipulada.
Aludido aditamento foi recebido em 08.05.2024.
Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 205723327).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Vilma Maria de Aragão Lima, seguindo-se o interrogatório da ré Samantha.
Quanto ao corréu Kelvin, foi decretado a sua revelia (ID 228615231).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia e respectivo aditamento (ID 228633023).
Na mesma assentada, a Defesa de Samantha também apresentou alegações finais, oralmente, pugnando pela absolvição da acusada, manifestando-se ainda contrariamente ao recebimento do aditamento.
Contudo, o aditamento já havia recebido, conforme mencionado anteriormente ( ID 227260918).
A Defesa de Kelvin, por sua vez, requereu a absolvição do do referido acusado em suas alegações finais, sob o argumento de insuficiência probatória.
Nesse sentido, sustenta que a conexão circunstancial com a corré Samantha é insuficiente para fundamentar uma sentença condenatória (ID 230521747). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa a Samantha e Kelvin, a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Da preliminar de ausência de condição de procedibilidade Argumenta a Defesa da acusada Samantha que no caso não teria havido representação por parte da vítima, além de já ter se configurado a decadência.
A alegação, contudo, não prospera.
Em verdade, trata-se de tema superado.
De todo modo, rememoram-se os fundamentos já expendidos para afastar tal tese, os quais reconhecem que o crime de estelionato pode ter múltiplos sujeitos passivos, incluindo tanto a pessoa enganada quanto aquela que sofreu o prejuízo patrimonial.
Além disso, não há formalidades rígidas: a manifestação de vontade da vítima pode ser demonstrada por boletim de ocorrência, declarações em juízo ou outros atos equivalentes que demonstrem a vontade inequívoca da vítima em ver o autor processado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Não mais havendo questões de ordem processual pendentes de decisão, adentro ao mérito da causa.
A materialidade do delito de estelionato está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: a Portaria (ID 165252741); Ocorrência Policial (ID 170053105); Termos de Declaração (IDs 182323347 e 191771877); Documento Externo (IDs 191771878 e 191771879); bem como pela prova oral colhida.
A autoria delitiva, em relação à acusada Samantha, ficou demonstrada pelas provas produzidas.
Nesse passo, vejamos a prova oral produzida.
Em juízo, a vítima Marcos (ID 228633016) informou que no dia 22 de abril de 2020 recebeu um telefonema da sua esposa dizendo que a amiga estava precisando de um depósito antecipado porque ela não estava conseguindo fazer de onde ela estava e pediu para que ele fizesse.
Fez o depósito de R$2.100,00 e mandou o comprovante para a sua esposa.
Em seguida, a Vilma fez contato com ele pedindo mais dinheiro.
Pediu um novo depósito de R$3.990,00 e o devolveria no dia seguinte.
A comunicação se deu pelo whatsapp escrito.
Perguntou a esposa se tinha conseguido falar com ela e a esposa respondeu que sim, mas em verdade tinha falado por escrito.
A esperteza foi que no mesmo dia pela manhã a sua esposa tinha conversado com a Vilma sobre determinado assunto.
Na parte da tarde, o criminoso retomou o mesmo assunto com a sua esposa, por isso não causou estranhamento o pedido.
Fez novamente a transferência do novo valor.
A pessoa que estava falando com a sua esposa na parte da tarde já não era a própria Vilma.
Os dois depósitos foram feitos para a mesma conta.
O nome que constava nos depósitos era a Samantha M.S.S Salazar.
Depois das transferências, tentou entrar em contato com o número, mas não atendia.
Foi quando a ficha caiu, tento contato com o marido da Vilma que informou que o telefone dela estava clonado.
Não sabe exatamente como clonaram o whatsapp da Vilma.
Como a Vilma não fez a divulgação informando que estava com o celular clonado, por boa vontade, o marido dela se dispôs a dividir o prejuízo com ele, sendo assim lhe transferiu R$ 3.045,00.
A Samantha não entrou em contato com ele para devolver o dinheiro.
Confirma ter registrado boletim de ocorrência pela internet.
O mesmo telefone da Vilma comunicado regularmente que entrou em contato no período da tarde.
A troca de mensagens, os comprovantes de transferências foram entregues à polícia.
A vítima Vilma (ID 228633017) declarou que no dia 22 de abril de 2020 estava no trabalho e recebeu uma mensagem de uma clínica de dermatologia que costumava fazer tratamento.
Na mensagem pedia confirmação de dados, como se eles estivessem fazendo uma espécie de atualização.
Mandaram um código e ela digitou, ao digitar o seu whatsapp sumiu.
Mais tarde ficou sabendo que estavam pedindo dinheiro no seu whatsapp.
Ficou até o período da noite mandando mensagem para várias pessoas informando que o seu celular foi clonado.
Infelizmente um casal amigo depositou R$6.000,00.
Ficaram com pena dos amigos e repassaram o equivalente à metade do prejuízo.
Foi na Delegacia de Brazlândia e fez o boletim de ocorrência.
Não tem certeza, mas acha que teve mais uma pessoa que fez a transferência em um valor pequeno.
Depois conversou com o pessoal da clínica e confirmaram que algumas outras clientes também foram prejudicadas.
Não sabe se as outras pessoas que caíram no golpe transferiram dinheiro para as mesmas pessoas.
Ninguém entrou em contato para devolução do dinheiro.
No dia seguinte o filho caçula mexeu no celular e conseguiu retornar o whatsapp.
Quando retornou o whatsapp estava do mesmo jeito.
Acredita que tenham clonado a clínica também.
Como clonaram seu celular estavam se passando por ela, o Marcos e a esposa acharam que eram ela que estavam pedindo dinheiro emprestado.
A polícia não apreendeu o seu celular.
Em seu interrogatório, a acusada Samantha (ID 228633019) fez uso do direito de permanecer em silêncio.
Já o corréu Kelvin não foi interrogado em juízo, por ser revel.
Pois bem, analisadas as provas, tenho que restou satisfatoriamente comprovada a participação da acusada Samantha na empreitada criminosa em questão.
Contudo, essa mesma conclusão não se pode afirmar em relação ao corréu Kelvin.
Explico.
De acordo com a prova produzida, tanto em sede policial, como em juízo, no dia 22 de abril de 2020, a ré Samantha agindo de modo livre e consciente, cedeu sua conta para o recebimento dos valores ilicitamente obtidos em desfavor das vítimas Marcos e Vilma.
Veja-se que todo meio ardil é empregado por terceiro estranho aos autos, responsável por induzir as vítimas Vilma e Marcos em erro.
O engodo ocorreu quando terceiro, não identificado, enganou a vítima Vilma, induzindo-a em erro, clonando o seu WhatsApp, para obtenção de vantagens ilícitas.
Sendo assim, utilizou-o como meio para obter vantagem econômica de Marcos, simulando ser a vítima Vilma e solicitando-lhe um empréstimo. É bem verdade que não há provas que Samantha induziu diretamente a vítima a erro, contudo restou claramente evidenciado que a acusada concorreu diretamente para o delito, na medida em que forneceu sua conta bancária para receber depósitos decorrentes de um delito.
Extrajudicialmente, a acusada confessou ter praticado a ação que lhe foi imputada (ID 165252741).
Alegou, ainda, que teria emprestado a sua conta para receber valores do Kelvin sem receber nada em troca.
Ora, não é crível que alguém simplesmente ceda sua conta bancária para alguém, que sequer possui amizade de foro íntimo, sem apresentar qualquer indicação plausível do motivo para esse empréstimo, pois, se houvesse licitude na conduta, a transferência poderia ter sido realizada para a conta do destinatário.
Outrossim, a testemunha Marcos, em juízo, confirmou que a Samantha Mayara Santos da Silva Salazar foi a destinatária dos valores transferidos por ele, vinculando-a ao delito em questão.
Em igual sentido, os comprovantes juntados evidenciam a Samantha enquanto destinatária dos valores obtidos ilicitamente (ID 191771878 e 191771879).
Nesse sentido, a acusada Samantha, nas circunstâncias delineadas, facilitou a prática de delitos cometidos por terceiros.
Logo, deve incidir no presente caso a norma de extensão prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
Em relação ao réu Kelvin, lhe foi atribuída a participação no delito, em decorrência do depoimento prestado pela acusada Samantha perante a autoridade policial.
Como dito, Samantha teria emprestado a conta bancária ao Kelvin, não possuindo o conhecimento de quem era o responsável por mandar o valor para o Kelvin e quanto seria transferido.
No mesmo dia, Kelvin teria se dirigido a casa da Samantha e pego o valor transferido em sua integralidade (ID 165254724).
Em continuidade, Samantha realizou o reconhecimento por fotografia do corréu Kelvin em Delegacia.
Contudo, apesar das alegações da ré, não consta nos autos nenhuma demonstração que vincule o Kelvin ao delito praticado, senão a sua declaração não ratificada em juízo.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz fundamentar as decisões com base em elementos informativos.
Com efeito, está sedimentado pela Jurisprudência, além da previsão legal expressa, o entendimento de que são insuficientes para a condenação os meros elementos informativos de inquérito que, por si só, não conseguem superar o standard probatório para a condenação, quando não ratificados em juízo, sob pena de violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (STJ - HC: 124438 ES 2008/0281703-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009).
Em conclusão final, em relação ao corréu KELVIN DOS SANTOS o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para fundamentar sua condenação.
Ao contrário, no que se refere à corré SAMATHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAR as provas são seguras, afastando qualquer dúvida razoável de sua participação no crime em questão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado KELVIN DOS SANTOS da imputações relativas aos crime previsto no artigo 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a acusada SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusada primária e sem antecedentes penais.
Com ralação à sua conduta social e personalidade, não há informação nos autos.
No que tange ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram normais na espécie.
Por fim, com relação ao comportamento das vítimas, não consta que elas tenham contribuído, de qualquer modo, para o evento criminoso.
Desse modo, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão realizada extrajudicialmente.
Contudo, considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção corporal por UMA restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Considerando o cabimento da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão da pena privativa de liberdade, à vista do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
A acusada respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento, máxime, quando fixado o regime aberto para cumprimento da pena.
Portanto, faculto-lhe aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade.
Deverá a acusada arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), a ser pago pela ré, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens a ser restituídos ou pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral/DF, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/03/2025 18:45
Outras decisões
-
05/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/11/2024 18:02
Outras decisões
-
30/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0713312-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, KELVIN DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM Juiz, intimo a defesa da acusada acerca da decisão de id 208858383.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713312-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, KELVIN DOS SANTOS DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante de ID 207075478, determino o prosseguimento do feito.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713312-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, KELVIN DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR e KELVIN DOS SANTOS como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (IDs 187224327 e 195262570).
A denúncia foi recebida em 15/04/2024 (IDs 187836607, 191645136 e 193109779).
A ré Samantha Mayara foi citada, via carta precatória (ID 201580778), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, ausência de representação das vítimas, e por conseguinte, ausência de justa causa.
Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição sumária pela decadência.
Ao final arrola as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 197131271).
O corréu Kelvin foi citado, via carta precatória (ID 196657888 - pg. 18), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio do NPJ/UCB, alegando ausência de representação das vítimas, e por conseguinte, ausência de justa causa.
Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição sumária pela decadência.
Ao final arrola as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 205286267). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP.
Em relação à preliminar suscitada pelas Defesas, de fato, a representação do ofendido ou de seu representante legal é uma condição essencial para que se possa dar prosseguimento à ação, funcionando como autorização para o recebimento da denúncia.
Por outro lado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não são necessárias formalidades; basta a manifestação clara da vítima ou de seu representante legal para que os fatos sejam investigados.
A propósito, a jurisprudência do Superior de Justiça e desta Corte sobre o assunto: (...) 2.
A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados, tal como ocorreu na hipótese dos autos. (...) (AgRg no REsp 1915868/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) (...) 2.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. (AgRg no REsp 1912568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) E mais: “3.
O sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada. 3.1.
No caso, o frentista do posto de gasolina, supostamente mantido em erro pelo estelionatário, pode, perfeitamente, ser enquadrada como sujeito passivo do delito de estelionato e, nesse sentido, pode representar no crime de estelionato. 4.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não são exigidas maiores formalidades no ato de representação, bastando a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal para que os fatos sejam devidamente apurados.
Assim, a realização, pelo frentista, de atos como o comparecimento à Delegacia de Polícia um dia depois dos fatos, o registro da respectiva de ocorrência policial, a assinatura de termo de representação, a prestação de esclarecimentos perante a autoridade policial, o fornecimento de imagens do estabelecimento comercial à polícia, traduzem a inequívoca vontade da vítima em ver processado e punido o autor do delito, sendo válida e suficiente ao preenchimento da condição de procedibilidade exigida pelo tipo penal do estelionato.” (TJ-DF 07065662420208070010 DF 0706566-24.2020.8.07.0010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª Turma Criminal) No caso em tela, a vontade da vítima Vilma de ver o autor do delito processado foi expressada por meio do Termo de Declaração, bem como pelo Termo de Representação, elaborado por uma das vítimas que, ao ser enganada, possibilitou a execução do golpe em detrimento da outra vítima Marcos, quem efetivamente sofreu o prejuízo econômico.
Sendo assim, resta presente no caso as condições da ação, eis que manifesta a vontade da ofendida em ver os acusados processados.
Quanto às alegações de mérito, estas somente poderão ser examinadas depois da instrução criminal.
Por outro lado, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Dessa forma, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:27
Desmembrado o feito
-
13/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Outras decisões
-
08/05/2024 13:35
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/05/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 06:39
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 08:02
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2024 13:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703650-72.2024.8.07.0011
Joao Jose das Chagas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Ricardo Araujo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:55
Processo nº 0718445-90.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Danielle Soares Silva
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:35
Processo nº 0711220-95.2022.8.07.0006
Paulo Eduardo Manzur Baroud
Sandra Pereira dos Santos
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:31
Processo nº 0710152-06.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes Guimaraes de Campos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:59
Processo nº 0702706-70.2024.8.07.0011
Jose Carlos Possmoser Alves
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo de Oliveira Frois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:55