TJDFT - 0714164-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:10
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO - CPF: *28.***.*40-88 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714164-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1845628, da 2ª Turma Cível (ID 201011055), que deu provimento ao AGI n. 0705408-22.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento da ordem de sobrestamento e o prosseguimento regular do feito originário.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 185851642.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 8.087,29, sendo R$ 7.352,08, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 735,21 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 180520929.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 185851642, instruída com a planilha de cálculos de ID 185851643.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto não observou o INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 somente pela Taxa Selic.
Salienta que, conforme a sentença de ID 125768153 do processo coletivo n. 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, sendo calculado de forma proporcional naquele mês.
Informa que as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 não foram consideradas na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Aduz que em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%, conforme a Lei Complementar n. 970/2020, contudo, a parte exequente somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Informa o excesso de R$ 383,51 e como devido o valor R$ 7.703,78, sendo R$ 7.003,43 o valor principal e R$ 700,34 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 197043952, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 199614990. É a síntese do necessário.
Decido.
III – KATHYANNE SAMARA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 180520913: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 180520914), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial e final da gratificação, os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais e a ausência das diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Com razão.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o Ofício n. 478/2023-SEDES/GAB/AJL, inserto na petição de ID 185851642, informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 199614990: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, nos autos do processo em referência, vêm à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho ratificar as razões e o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que informam que, conforme mencionado pelo setorial de recursos humanos do órgão pagador, a rubrica 20735- DIF.
GPS trata-se de um lançamento efetuado no contracheque do servidor para pagamentos de diferenças retroativas desta gratificação, se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 180520914: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de juros mora, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 180520929 e ID 185851643 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde 15/08/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento, com a inclusão dos valores referentes ao honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e ao ressarcimento das custas processuais.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 7.937,68 (sete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 7.237,34 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023, mais o ressarcimento das custas processuais de ID 180520916, e R$ 700,34 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 185851643.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 180520909.
V - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:06:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:13
Outras decisões
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25/06/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de KATHYANNE SAMARA PAULINO DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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