TJDFT - 0721440-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA TAVARES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/02/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701350-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS FREIRE DA SILVA, REGINA DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ELIAS FREIRE DA SILVA e REGINA DA SILVA FERREIRA opuseram embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
Os embargantes alegam, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança de taxa condominial referente aos meses de outubro a novembro de 2022, sem a comprovação de sua instituição em ata de condominial.
Acrescentam que a cobrança de taxa extra nos valores de R$92,15 e R$62,62 está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Tecem considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$1.648,00.
Discorrem sobre a impenhorabilidade do imóvel e afirma que estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo.
Postulam, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados, os quais não encontram respaldo nas atas e/ou que violem a Convenção do Condomínio.
Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 190517895).
O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial.
Enfatiza que não se aplica o limite de 50% da taxa condominial na instituição de taxas extras, na medida em que as receitas são destinadas “a melhorias estruturais urgentes e necessárias, que beneficiam todos os condôminos e agregam valor ao patrimônio de todos”.
Requer a rejeição dos embargos.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança de despesas que foram acrescidas sem autorização em convenção de condomínio, bem assim afirma que as taxas extras estão em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista da planilha acostada em ID 189356186, pág. 88, verifica-se a cobrança de obrigações condominiais vencidas entre outubro de 2022 a agosto de 2023, em valores entre R$ 155,02 a R$ 246,77.
No entanto, não há nenhuma convenção de condomínio impondo aos condôminos a obrigação de pagar a despesa entre os meses de outubro a novembro de 2022.
O valor mensal da taxa ordinária de condomínio foi convencionado na assembleia realizada em 21/10/2022, no que foi fixada a quantia mensal de R$ 92,00, a partir de dezembro de 2022, conforme se depreende da ata colacionada em ID 189356186, pág. 82/83.
Com efeito, os valores indicados na planilha de ID 189356186, pág. 88 não se coadunam com aquele fixado em convenção condominial.
Embora haja a possibilidade de acrescentar à despesa mensal os débitos originados de despesas extraordinárias, verifico que a soma das despesas extraordinárias não observaram o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
Conforme se depreende de ID 189356186, pág. 26, a convenção de condomínio estabeleceu que as despesas de taxa extra não poderiam ser superior a 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
Com efeito, a taxa extra está limitada a R$ 46,00, por mês.
Portanto, não poderia ser cobrado dos embargantes valor mensal superior a R$ 138,00, equivalente a taxa ordinária mensal de R$ 92,00, acrescida da taxa extra de R$ 46,00.
Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução pela cobrança de qualquer despesa entre os meses de outubro e novembro de 2022, bem como de despesas superiores a R$ 138,00, a partir do mês de dezembro de 2022.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas o valor mensal de R$ 138,00 a partir de dezembro de 2022, referente às taxas ordinárias de R$ 92,00, já acrescido das taxas extras limitadas a R$ 46,00.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706404-30.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 16:38:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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