TJDFT - 0701420-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 20:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE WANDERSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAKELINE MICHELLE SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701420-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: GEORGE WANDERSON MOREIRA DO NASCIMENTO, JAKELINE MICHELLE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará da quantia de R$ 337,73, bloqueada em ID 203149881, mediante transferência eletrônica para o Banco Santander (033), agência 0082, conta corrente 13006002-2, Chave Pix 31.***.***/0001-80.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 13:17:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Outras decisões
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18/06/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAKELINE MICHELLE SILVA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GEORGE WANDERSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:12
Outras decisões
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06/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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