TJDFT - 0732583-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:56
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732583-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSANA DE MELO VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSANA DE MELO VIEIRA (autora) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. (réu), indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais (ID nº 199969778 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 62559363), a agravante defende que o Juízo de origem indeferiu o parcelamento das custas processuais, ao argumento de que “não houve a comprovação de que as custas alcançam o montante de R$ 610,01”; todavia, “apesar do referido pedido não ter sido instruído com o cálculo de simulação das custas, o douto magistrado por meio da aplicação do princípio da cooperação, deveria ter realizado a intimação da parte, a fim de esclarecer a questão para análise do deferimento do pedido”.
Menciona que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, requer (a) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim “conceder o parcelamento das custas processuais à parte agravante”. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o requisito da probabilidade de provimento do recurso está presente, uma vez que o art. 98, § 6º, do CPC estabelece que “o juiz pode conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário precisar adiantar durante o andamento do processo”, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Portanto, com base nessa autorização legal, o Magistrado tem a possibilidade de avaliar a situação da capacidade financeira da parte e decidir se o parcelamento deve ou não ser concedido, o que será amplamente aferido no exame do mérito do presente recurso.
Ademais, está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, se não for concedido o efeito suspensivo até a decisão sobre o agravo de instrumento, pode haver o indeferimento da petição inicial, resultando na extinção prematura da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo o processo originário permanecer suspenso até o julgamento do presente agravo de instrumento ou ulterior decisão judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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