TJDFT - 0732626-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDA PEREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SIMOES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/12/2024 18:42
Conhecido o recurso de ALFREDA PEREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*51-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFREDA PEREIRA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0732626-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDA PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SIMOES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALFREDA PEREIRA DA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos dos embargos de terceiro processo nº 0709354-39.2024.8.07.0020, indeferiu pedido de tutela de urgência para que a posse do imóvel, objeto da discussão, seja mantida a ora recorrente.
Em suas razões recursais (ID 62565742), a parte agravante sustenta, em síntese, que é a atual possuidora do imóvel discutido nos autos do processo nº 0706158-66.2021.8.07.0020, mas que nunca foi parte no processo de origem.
Salienta que “opôs Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição da decisão que determinou a reintegração de posse ao recorrido, que apesar de ter transitado em julgado, oferece risco à posse da agravante”.
Aduz que “está evidente o perigo da demora, pois há qualquer momento o embargado pode requerer o cumprimento da referida decisão, o que irá prejudicar profundamente à agravante”.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede a suspensão de ordem de reintegração de posse sobre o bem imóvel.
Preparo (ID 62566461). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela agravante.
De início, no que tange à probabilidade do direito, ressalta-se que em casos, como o presente, apesar de haver a cessão de direito com data pouco anterior a distribuição da ação principal, é necessária uma verificação com ampla defesa e contraditório a fim de verificar a quem pertence os direitos sobre a posse do imóvel.
Ressalte-se que, na via estreita deste recurso, onde é possível verificar apenas os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, a alegação da agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma dessas situações, tendo em vista que nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0706158-66.2021.8.07.0020 não há, até o momento, pedido de reintegração de posse em favor do então exequente, restando discussões apenas sobre multa, honorários e custas, não sendo o periculum in mora comprovado.
Assim, em que pese o pedido de tutela antecipada da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/08/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718853-86.2024.8.07.0007
Ferreira Dias Empreendimentos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:46
Processo nº 0708891-49.2018.8.07.0007
Hetone Rodrigues de Oliveira
Marcelo Anselmo Ferreira
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 15:38
Processo nº 0722291-57.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Inova5 Engenharia e Geracao de Energia L...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 11:16
Processo nº 0732830-69.2024.8.07.0000
Thayna Bulhoes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:56
Processo nº 0732728-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcia Martins Lacerda
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:26