TJDFT - 0705738-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 03:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VENUSIA DE MENEZES ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MELISSA GONCALVES DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo proposta por FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES em desfavor de MELISSA GONCALVES DA CUNHA e OUTRA, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora informou que o imóvel foi desocupado e requereu a extinção para cobrar o valor dos aluguéis na vara de execução.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com a imissão da parte autora na posse do bem verifica-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705738-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES REQUERIDO: MELISSA GONCALVES DA CUNHA, VENUSIA DE MENEZES ARAUJO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao requerente para se manifestar acerca das diligências de ID 207201920 e 207203000.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:34:52.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
15/08/2024 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MELISSA GONCALVES DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de VENUSIA DE MENEZES ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de VANUSIA DE MENEZES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:37
Outras decisões
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21/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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