TJDFT - 0713138-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMILDA AGUIAR BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713138-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEMILDA AGUIAR BATISTA REQUERIDO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DEMILDA AGUIAR BATISTA em desfavor de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ.
Narra a autora, em síntese, que requereu junto à parte ré o benefício de Renda Continuada por Morte em razão do falecimento do seu companheiro.
Aduz que a requerida indeferiu a concessão do benefício pleiteado sob o argumento de que ela não foi inscrita como beneficiária.
Após, no ID. 207699058, este Juízo determinou emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos escritura pública de reconhecimento de união estável ou sentença de reconhecimento de união estável.
Em reposta, a referida parte alegou que protocolou ação de Reconhecimento da União Estável Post Mortem e ao final requereu a suspensão do curso processual, na forma do art. 313, inciso V, do CPC (ID. 210357405) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No presente feito a parte autora não comprovou a sua condição de companheira de BENJAMIM RODRIGUES PIRES, posto que não juntou aos autos escritura pública ou sentença de reconhecimento de união estável.
Assim, evidentemente a autora é carecedora de interesse processual, eis que para que seja deferido judicialmente o direito de inclusão como dependente, é necessária a demonstração de que ela detém o status de companheira, o que deve ser reconhecimento em ação própria, distribuída perante a Vara de Família.
Ademais, inviável a suspensão do curso processual, uma vez que inicial não foi recebida.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713138-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) REQUERENTE: DEMILDA AGUIAR BATISTA REQUERIDO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para trazer escritura pública de reconhecimento de união estável firmada por DEMILDA e BENJAMIM, ou sentença de reconhecimento de união estável prolatada pelo juízo de família competente, eis que ausente documento público comprobatório da união estável referida, ante a não inclusão da requerente pelo falecido como beneficiária junto à ré.
Observe-se que o reconhecimento de união estável post-mortem para finalidade probatória deve ser promovido perante o juízo de família compente, na qual o inventariante ou os herdeiros necessários do de cujus (três filhos indicados na certidão de óbito) integrarão o polo passivo, e não a associação ré.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715535-62.2024.8.07.0018
Maria da Conceicao Nunes Feitosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:59
Processo nº 0712156-43.2024.8.07.0009
Gustavo Santos da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:08
Processo nº 0723098-64.2024.8.07.0000
Christiany Costa Lacerda Sales
Casa de Carnes Madureira Eireli - EPP
Advogado: Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:02
Processo nº 0710056-82.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Verdes Vales
Milton Carlos de Souza Costa
Advogado: Jussara Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:38
Processo nº 0713174-02.2024.8.07.0009
Bryan Xavier de Brito
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 10:48