TJDFT - 0770202-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770202-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO, CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO ajuizada por DILMA MEDEIROS RABÊLO ARAÚJO e CLÁUDIO FERNANDO BENÍCIO ARAÚJO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva a inexigibilidade do ITCMD cobrado pelo excesso de partilha, sob o argumento de ter havido a decadência do referido débito tributário.
Tutela de evidência indeferida no id 210157437.
O DISTRITO FEDERAL, em contestação, sustentou a inexistência da decadência e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO (artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Não havendo questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar se teria ou não havido a decadência do direito da cobrança do ITCMD.
A Lei Distrital n. 3.804/06 estabelece que o ITCMD será lançado de ofício ou por declaração do contribuinte: Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento. (destaquei) Neste sentido, verifica-se que o tributo não foi declarado e nem pago pela contribuinte, logo é de se aplicar a regra de decadência prevista no art. 173 do CTN, segundo o qual: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso dos autos, verifica-se que a doação/excesso de partilha é decorrente de acordo homologado por sentença, o qual transitou em julgado pela certidão de id 207161053, fls. 66, expedida em 18/10/2013.
Na hipótese, tem-se que o fato gerador ocorreu em 18/10/2013, segundo previsão do art. 3º, II, do Decreto Distrital n. 34.982/2013: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: (...) II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.
Logo, o prazo decadencial para o Fisco Distrital iniciou-se em 01/01/2014, encerrando-se em 31/12/2018.
Como o lançamento não ocorreu, vindo a ser realizado apenas em 2024 (id 210126016) quando a parte autora compareceu ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF para providenciar a transferência do Imóvel, sendo informada sobre a necessidade de recolhimento de ITCD, em razão do excesso de partilha, e realizou pedido administrativo ao Fisco de "prescrição" do ITCD (id 207161054), é de se ver que ocorreu a decadência.
No caso dos autos, verifica-se a decadência do ITCMD, na medida em que após o trânsito em julgado da sentença homologatória, havida em 18/10/2013 (id 207161053, fls. 66), não há notícia de qualquer cobrança realizada pelo réu ou, ainda, da constituição do crédito tributário devido, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o tenho como nulo.
Nesse sentido já se manifestou o TJDFT, conforme jurisprudência a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
INEXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VERIFICAÇÃO. 1.
Segundo tese fixada em sede de exame de recurso especial repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1048): “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN” (REsp 1841798/MG). 2.
Na mesma ocasião, o Tribunal da Cidadania formulou orientação no sentido de que: “Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo”. 3.
Contudo, cuidando-se de ITCMD incidente sobre excesso de meação arbitrada em partilha judicial decorrente de separação, divórcio ou extinção de união estável, o fato gerador ocorre na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens móveis ou imóveis (Lei Distrital n. 3.804/06, art. 2º, §1º, c/c art. 3º, II), iniciando-se o quinquênio decadencial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), sendo irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da decisão judicial. 4.
No caso do tributo em questão (ITCMD), incidente sobre doação apurada em excesso de meação em partilha de bens, a constituição do crédito tributário poderia ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, tanto por lançamento do contribuinte como de ofício pelo Fisco. 5.
Constitui ônus do Fazenda Pública adotar medidas administrativas com o fito de buscar informações que lhe permita providenciar uma adequada fiscalização, seja firmando convênios com os demais poderes da União ou do Distrito Federal, seja concitando a casa legislativa distrital a editar leis que supram eventuais lacunas normativas, não podendo simplesmente remeter aos contribuintes possíveis falhas na obtenção das informações de que precisa para lançar de ofício o tributo, sob orientação legal não prevista em lei tributária distrital ou federal. 6.
No particular, diferentemente da hipótese levantada no precedente do STJ, que, além da tese de caráter vinculante, também fixou orientação acerca de outras questões, considerando que o imóvel comum do ex-casal já se encontrava sob a titularidade da contribuinte impetrante, ainda que sob mancomunhão com o ex-cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, o ITCMD apurado teve por fato gerador a data do trânsito em julgado da sentença que definiu que o bem permaneceria sob domínio exclusivo daquela, ficando o outro com um acervo patrimonial menor, servindo o registro imobiliário apenas para fins de exaurimento da partilha, tanto que o próprio Fisco assim considerou ao fazer o lançamento do tributo de ofício 13 (treze) anos depois, tal como registrou na guia questionada, quando concitado pela apelada a expedir certidão de inexistência do correspondente débito tributário. 7.
Considerando que a sentença proferida na ação de separação consensual, que homologou a partilha de bens imóveis e móveis da impetrante, transitou em julgado em 02/08/2007, tem-se que o transcurso do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/01/2008, findando-se, por conseguinte, em 31/12/2012.
Haja vista o lançamento de ofício pelo Fisco ter ocorrido apenas em 17/03/2021, correta a sentença que, reconhecendo a decadência, concedeu a segurança postulada para afastar a guia de cobrança de ITCMD e determinar a expedição de certidão de inexistência do correspondente débito tributário em favor da impetrante. 8.
Remessa necessária e Apelação desprovidas. (Acórdão 1398284, 0702797-47.2021.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 17/02/2022.)” (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTOS.
ITCMD.
TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO DE IMÓVEL.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
DECLARAÇÃO NÃO PRESTADA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
TEMA 1048 DO STJ.
IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELO FISCO.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONVÊNIO PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTO DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CASO CONCRETO.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar nulo o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº O 0047-000696/2015, Guia nº 25/08/2015/213/000125-2; condenando-o a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.519,21 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos), referente à restituição de indébito tributário, relativo ao REFIS-DF nº 0072435164, por ocasião do pagamento do ITCMD indevido.
Juros a partir da citação e correção monetária desde o pagamento (18/12/2015). 2.
Em seu Recurso Inominado, o Distrito Federal alega a inexistência de decadência, uma vez que não houve a intimação dele para tomar conhecimento da sentença ou mesmo do formal de partilha.
Defende que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do lançamento efetuado pelo Fisco quando teve conhecimento do fato gerador, ou seja, no mesmo ano em que lhe foi informado pela parte autora acerca da ocorrência da doação (requerimento administrativo de expedição da guia de ITCMD em 2015).
Alegou que os juros de mora em repetição de indébito são contados a partir do trânsito em julgado definitivo da sentença.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Registra-se que o feito estava suspenso por se tratar de matéria pertinente ao que estava sendo julgado no Recurso Especial nº 1841798 - MG (2019/0298267-9), Tema 1048, no qual se fixou a seguinte entendimento: “(...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8.
Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.” Grifos nossos. 4.
No caso dos autos, a parte autora e seu ex-cônjuge formalizaram partilha de bens no Distrito Federal, nos autos de Separação Litigiosa nº 58.992/6, em 03/12/1998, por meio de sentença transitada em julgado em 04/12/1998.
Assim, nos termos do art. 3º, II, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que considera o fato gerador do Imposto a data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico, a exigência de pagamento do ITCMD em 18/12/2015, quando houve requerimento para emissão de ITBI/ITCD incidentes sobre separação, divórcio ou dissolução de união estável, gerando o Processo Administrativo Fiscal nº O 0047-000696/2015, restou fulminada pela decadência, não podendo ser mais exigido o seu pagamento. 5.
Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN)".
Nesse sentido, o período que o Distrito Federal tinha para efetuar o lançamento do tributo decaiu em 2004.
Assim, a sentença não merece reforma. 6.
A correção monetária de repetição de indébito tributário se dá através da taxa SELIC, o que também inclui os juros de mora, prevalecendo a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, que considera que os ajustes se dão a partir da data do pagamento indevido. 7.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas diante de isenção legal.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contrarrazões. 9.
A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1425126, 0759118-79.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.)” (destaquei) Ademais, deve-se observar o Recurso Repetitivo que gerou o tema 1048 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do CPC: “8.
Tese fixada - Tema 1048 : O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.841.798/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048).
Diante disso, nos termos do art. 149, II, do Código Tributário Nacional (CTN), a ausência de declaração pelo contribuinte autoriza o Fisco a realizar o lançamento de ofício, observando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, que fixa o termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com extinção do direito ao lançamento após cinco anos.
No caso em análise, considerando que o fato gerador ocorreu em exercício anterior a 2013, o prazo para o Distrito Federal proceder ao lançamento do tributo expirou em 31/12/2018, operando-se, assim, a decadência do ITCMD.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer a decadência tributária e, de consequência, declarar a inexigibilidade do ITCMD em relação ao excesso de partilha do Imóvel localizado na SQSW 101, Bloco K, nº 108, Brasília – DF, registrado no 1º Ofício de Imóveis do DF sob a matrícula de nº 82595, nos termos do art. 156, V, do CTN.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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21/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:08
Outras decisões
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04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770202-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO, CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 76.027,97, tendo em vista o proveito econômico pretendido nos autos, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO e CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a declaração da inexigibilidade do ITCMD referente ao excesso de partilha do Imóvel descrito nos autos, autorizando as partes autoras a providenciarem o registro do formal de partilha sem o recolhimento do referido tributo.
A tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, uma vez que o artigo 1.059 do CPC/2015 faz ressalva expressa às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, verbis: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Ademais, para concessão da tutela de evidência, com base no art. 311, II do CPC, faz-se necessário, ainda, a comprovação dos fatos e, também, que a parte autora comprove haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não foi feito.
Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal, decidiu no acórdão 1832974: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LIMINAR SATISFATIVA IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos nº 0775297- 49.2023.8.07.0016 que, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de atuação profissional da requerente, referente ao período de 23/05/2000 a 28/02/2001. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento do preparo.
Efeito suspensivo concedido (ID 55246065).
Sem contrarrazões. 3.
Para concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II do CPC, as alegações de fatos devem ser comprovadas apenas documentalmente e deve haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, embora a parte tenha juntado documentos referentes aos fatos alegados, deixou de indicar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante . 4.
Ademais, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
No caso, a apresentação de declaração de atuação profissional da requerente esgota totalmente o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão de origem e indeferir o pedido de tutela de urgência. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832974, 07001275120248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que permitiria que a parte autora se visse desobrigada de recolher o imposto e procedesse aos atos subsequentes na matrícula do imóvel.
Nessa esteira, INDEFIRO a tutela de evidência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência..
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:17:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:19
Outras decisões
-
05/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770202-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA MEDEIROS RABELO ARAUJO, CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração de ID 207161052 pág. 2 com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, CLAUDIO FERNANDO BENICIO ARAUJO, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Também, deve apresentar a declaração de ITCD incidente sobre a separação.
Por fim, deve juntar o documento que comprova a cobrança de ITCD relativa ao excesso de partilha, bem como, a escritura pública do imóvel descritos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:54:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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