TJDFT - 0716362-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 22:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 16:04 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/09/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 14:10 Processo Desarquivado 
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                                            31/08/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2024 14:31 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716362-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ESTEVES TAVORA, MARLA DINIZ DE AGUIAR TAVORA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id.207251631.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Cancele-se a sessão de conciliação designada.
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 13:07 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            14/08/2024 21:06 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 21:06 Homologada a Transação 
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                                            13/08/2024 13:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/08/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 17:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/08/2024 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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